ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 191-199):<br>DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de Veículo Sentença de parcial procedência Apelo da autora CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pela demandante TARIFA DE CADASTRO. Não se discute a validade da cobrança Pretensão de limitação à média estabelecida pelo Bacen à época da contratação, sob alegada abusividade do valor cobrado Abusividade inocorrente Valor inferior a duas vezes à média constante do informativo do Bacen - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Documento contido nos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços. Laudo de vistoria assinado de próprio punho pela autora e pelo agente vistoriador - SEGURO PRESTAMISTA. Cláusula com ressalva expressa quanto à opção de anuir ou não, por ocasião da contratação do mútuo Venda casada não caracterizada Abusividade afastada, ante a comprovação da ciência, anuência e liberdade da autora na pactuação, que visa em benefício próprio Recurso representativo de controvérsia repetitiva Tema nº 972 do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida, majorada a verba honorária a 15% com fundamento no art. 85 § 11 do CPC, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a cláusula contratual que estabeleceu a cobrança da "tarifa de seguro" é ilegal, uma vez que "a cobrança de SEGURO na mesma cédula de crédito é completamente abusiva, pois em nenhum momento, descreve claramente ao consumidor a função, e o serviço que supostamente seria prestado, apenas aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor, uma vez que não lhe é dada a opção de contratar ou não referida taxa, sendo a mesma totalmente imposta em contrato de adesão" (fl. 206).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 257-263), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 264-266).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>A recorrente alega violação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (fl. 203).<br>O acórdão recorrido não faz qualquer referência ao artigo supostamente violado, tampouco debateu o comando normativo nele veiculado, mesmo porque nada sobre ele fora alegado até então.<br>A recorrente sequer interpôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da matéria por ele disciplinada.<br>A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Ademais, o recurso especial não explicita no que teria havido violação do dispositivo legal apontado, o que configura deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, justificando a aplicação da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") .<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observando ser beneficiária da justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.