ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF .<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALTAIR JOSE VIEIRA e VERA LEONI SOUZA VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 397-398).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, c ontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim em entado (fl. 160):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. UNIÃO SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO NA COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL PARA A AÇÃO RELATIVA À DIVIDA PROVENIENTE DE CONTRATOS EM EDUCAÇÃO, RESTA AFASTADA A PRESCRIÇÃO ALEGADA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO COBRADO NOS TERMOS DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. OS ENCARGOS FORAM CALCULADOS NOS TERMOS DO PACTO ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ PROVA DE EXCESSO DOS MESMOS. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE DO BENEFÍCIO, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE FUTURA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que "não há que se falar em deficiência de fundamentação, uma vez que os Agravantes indicaram de forma expressa os dispositivos legais violados e o dissídio interpretativo" (fl. 225).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões .<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF .<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão agravada está fundamentada na deficiência das razões recursais, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>A despeito de a recorrente afirmar que foram devidamente indicados e correlacionados os dispositivos legais infringidos pelo acórdão do Tribunal local, constata-se, da leitura das razões do especial, a simples menção genérica de artigos de lei, o que indica a ausência de técnica própria do recurso especial, que exige a indicação clara e precisa dos artigos de legislação federal supostamente violados, por ser um recurso de fundamentação vinculada, providência não adotada na hipótese em análise, dando azo à aplicação do óbice corretamente aplicado na decisão ora agravada.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.<br>4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.)<br>2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.