ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou o mérito relativo aos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos.<br>3. Não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da r ecorrente. Incide, no caso, portanto, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não comporta conhecimento o recurso especial por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO e AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 582):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades do caso e das provas dos autos, concluiu que todas as matérias apresentadas nas razões recursais estavam acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada.<br>2. A controvérsia não foi analisada na origem à luz dos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Alegam os embargantes a ocorrência de omissões e contradições no acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Aduzem que o acórdão deixou de apreciar pontos fundamentais, como a tese de que houve quitação integral da obrigação antes da alienação judicial, o que imporia a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a nulidade do leilão e da carta de arrematação.<br>Apontam omissão quanto à alegação de erro material nos cálculos e excesso de execução, decorrente de valores inflados por erros aritméticos e duplicidades, o que comprometeria a higidez do título e a regularidade da execução.<br>Argumentam que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, mas o acórdão embargado não se manifestou sobre essa questão.<br>Sustentam que o acórdão foi omisso quanto à violação de garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada, previstas no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduzem que a ausência de manifestação sobre essas garantias configura negativa de prestação jurisdicional e prejudica eventual interposição de recurso extraordinário.<br>Defendem ainda que o acórdão apresenta contradição interna, ao reconhecer simultaneamente a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, e a existência de decisão transitada em julgado ou preclusa, o que seria logicamente incompatível.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a apreciação expressa das matérias destacadas. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o prequestionamento explícito das matérias elencadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 608-613.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou o mérito relativo aos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos.<br>3. Não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da r ecorrente. Incide, no caso, portanto, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não comporta conhecimento o recurso especial por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades do caso e das provas dos autos, concluiu que todas as matérias apresentadas nas razões recursais estavam acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada.<br>Em relação à alegação de remição da dívida, o Tribunal a quo informou que "a decisão de ID 166596543 dos autos de origem rejeitou o pedido da executada, sendo que o recurso interposto (Agravo de Instrumento de nº 0735147-74.2023.8.07.0000) não foi conhecido, em razão de sua intempestividade" (fl. 233).<br>Quanto ao erro de cálculo, segundo a Corte de origem, "Considerando que os agravantes se insurgem quanto aos critérios de cálculo utilizados no cumprimento de sentença e não quanto a meros cálculos evidentes, tem-se que a matéria encontra-se preclusa" (fl. 234).<br>Observa-se, portanto, assim como já pontuado no acórdão embargado, que o Tribunal de origem não analisou o mérito relativo aos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incide, no caso, portanto, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Impende considerar, por fim, que:<br> ..  a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/4/2023.)<br>Quanto à apontada violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não comporta conhecimento o recurso especial por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.