ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Não há que falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TEXAS CONVENIÊNCIA LTDA. e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 371-372):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963 - 17/2000. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>1. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por TEXAS CONVENIÊNCIA LTDA, RODRIGO LUBE e ROGERIO SIQUEIRA LUBE em face da sentença (evento 50 - 1º grau), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 74 - do 1º grau), proferida nos autos desta ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar "a constituição do título executivo judicial, devendo a CEF, se desejar, prosseguir com a execução, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, para cumprimento da obrigação de pagar correspondente ao valor cobrado na peça de ingresso".<br>2. Os autores, ora apelantes, celebraram com a Caixa Econômica Federal os contratos de "Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica" (evento 1 - CONTR2 - do 1º grau) e de "Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES" (evento 1 - CONTR4, CONTR5 e CONTR7 - do 1º grau).<br>3. No tocante à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial contábil, os apelantes devem ter em conta que compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>4. Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Deveras, reputa-se<br>desnecessária a produção de perícia contábil, porquanto não traz qualquer vantagem ou prejuízo às partes, na medida em que apenas teria por objeto auferir o quanto efetivamente é devido, o que, caso os pedidos sejam procedentes, ainda que parcialmente, será realizado na fase de liquidação de sentença.<br>5. No que tange à aplicação dos artigos 478 e seguintes do Código Civil de 2002 no âmbito da Pandemia de Coronavírus, impende destacar que a Teoria da Imprevisão não acolhe a perda financeira da empresa ré, não sendo possível impor à CEF a revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação a empresa apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato de renegociação de dívida, não apresentando vício de vontade dos autores em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.<br>6. A situação econômico-financeira da empresa renegociante, ora apelante, não pode ser imposta ao credor contratual, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Ademais, os eventuais problemas financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19 integram o risco de qualquer contrato, notadamente os financiamentos longos. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.<br>7. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao renegociante, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Destarte, as dificuldades financeiras enfrentadas pelos devedores não se incluem no rol de eventos imprevisíveis aptos a alterar a base contratual originária. 8. No tocante à alegação recursal de capitalização de juros, tais argumentos não merecem prosperar, porque, com a reedição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 -17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como os contratos objetos desta lide foram firmados em 01 de abril de 2016 e em 02 de setembro de 2016 (evento 1 - CONTR2 e CONTR5 - do 1º grau), não merece provimento o presente recurso.<br>9. Com a edição da MP, o ordenamento jurídico permitiu às instituições financeiras, ao realizar a intermediação financeira, a possibilidade de repassar o dinheiro pelo seu custo, bem como acumular com o spread que constitui sua comissão. A capitalização de juros já era consentida na captação, e com a MP foi possível o seu repasse aos correntistas. Assim, ninguém pode ser compelido a vender<br>uma mercadoria (ainda que seja o crédito) com prejuízo.<br>10. Convém salientar que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, porquanto, pelo critério da especialidade em conflitos normativos, há regramento específico para o Sistema Financeiro Nacional, não existindo óbice à aplicação dos juros de forma composta.<br>11. Por fim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado, o que obsta o pleito recursal.<br>12. Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.<br>13. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 410-411).<br>Os recorrentes alega violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, consistente na tese de que a cobrança de juros capitalizados somente é válida quando houver expressa pactuação contratual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 953. Aduzem, ainda, que não houve manifestação específica acerca da necessidade de realização de perícia contábil para aferir eventual cobrança ilegal ou capitalização não prevista contratualmente. Por fim, afirmam que o tribunal limitou-se a apresentar fundamentos genéricos, sem enfrentar de forma direta a tese jurídica suscitada. (fls . 423-440). Pede a anulação do acórdão, a fim de que sejam enfrentadas as omissões pelo Tribunal de origem .<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Não há que falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão regional que reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário. Concluiu que é possível a aplicação de juros compostos.<br>O Tribunal de origem apreciou a matéria que lhe foi submetida, pronunciando-se sobre os pontos necessários à completa solução da controvérsia. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação acerca da periodicidade da taxa de juros prevista no contrato somente poderia ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -<br>INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.<br>1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.<br>2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.<br>2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.<br>2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.<br>(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.<br>3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela.<br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.