ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.<br>2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 322):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR. CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO. REJEIÇÃO. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Afirma que o PDT agiu de forma abusiva e desleal, atribuindo-lhe ilícitos que não cometeu, mesmo após a Justiça Eleitoral reconhecer a justa causa para a desfiliação. Sustenta que o ajuizamento da ação pelo PDT teve o objetivo de desabonar sua honra e prejudicar sua imagem pública.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 345 - 370), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 373 - 376).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.<br>Essa relatoria entendeu inaplicável a Súmula n. 182/STJ e determinou a conversão do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.<br>2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de reconvenção com pedido de indenização por danos morais, em decorrência de alegado abuso do direito de ação pela parte autora, ora rec orrida.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento aos recursos e manteve a improcedência tanto da ação principal quanto da reconvenção.<br>Veja-se (fls. 326-327):<br>Com relação ao pleito de indenização extrapatrimonial formulado em recurso adesivo pelo requerido, igualmente não merece acolhimento, haja vista que o mero ajuizamento da presente demanda não configura ato ilícito, já que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação e também o direito daquele contra quem se propõe a ação, e, na presente hipótese, não se verifica a má-fé por parte do autor com a propositura, a qual não pode ser presumida.<br> .. <br>Além disso, não há sequer mínimos indícios que evidenciem que o ingresso deste processo causou mácula à honra do demandado ou abalo psicológico considerável que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento.<br>Desta forma, como bem ponderou o Juízo de primeiro grau na sentença, o simples fato de se ajuizar uma ação não caracteriza abuso de direito, posto que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, a menos que fique comprovado se intentadas com propósito doloso, o que não se verificou neste caso.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de abuso do direito de ação e não configuração dos danos morais alegados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.<br>2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.697.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.