ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação  .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes.<br>4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 270):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERA ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ASTREINTE. INEXIGBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR.<br>1. Primeiramente, como se observa dos autos, o termo inicial para o cumprimento da obrigação restou reconhecido como sendo após a intimação pessoal da parte ré, portanto, equivoca-se o juízo a quo ao se referir ao trânsito em julgado.<br>2. Tal entendimento encontra-se consonante com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 da Corte Superior de Justiça. Precedentes.<br>3. Este relator, no julgamento do agravo de instrumento n. 0035768-50.2021.8.19.0000, reconheceu que o executado foi intimado pessoal- mente para o cumprimento da obrigação imposta.<br>4. Assim, nada mais a prover acerca da alegada ausência de intimação pessoal, bem como do termo inicial para cômputo da multa diária, no caso concreto, após a intimação pessoal, que se deu em 15.05.2015.<br>5. Em relação ao cumprimento da obrigação, o habite-se "foi concedido em 18/08/2009, no processo administrativo 02/365.046/1995", conforme informado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação Subsecretaria Urbanismo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.<br>6. Nessa toada, considerando que a obrigação de fazer restou cumprida (18.08.2009) antes de efetivada a intimação pessoal do executado (15.05.2015), impõe-se o provimento do recurso, ante a inexigibilidade da multa diária executada (08.10.2005 a 18.08.2009). Precedente do STJ.<br>7. Contudo, não procede a pretensão recursal manifestada e com supedâneo no art. 940 do Código Civil, uma vez que não demonstrada má-fé da parte credora, consoante exigência para aplicação do dispositivo citado, ressaltando-se que o próprio Juízo a quo obrou em equívoco ao proferir a decisão ora agravada. Precedente do STJ.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-102).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, "uma vez que, ao contrário do afirmado, a fundamentação recursal foi clara, coerente e amplamente desenvolvida, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e das razões pelas quais se sustenta a má-fé do agravado e o dever de restituição" (fl. 282).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 289-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação  .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes.<br>4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a insubsistência dos valores perseguidos pelos agravados em cumprimento de sentença, cuja impugnação do agravante foi rejeitada, com pedido subsidiário de aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que seria caso de provimento do instrumental e, consequentemente, julgar procedente a impugnação, visto que os valores exigidos a titulo de multa cominatória não se revestiam de exigibilidade, dada a deficiência na intimação da agravante. Rejeitou-se, contudo, a aplicação da penalidade civil. Vejamos:<br>Analisando-se os autos principais (000726), constata-se que a parte exequente, ora agravada, busca a satisfação de crédito relativo à multa diária, devida no período de 08.10.2005 a 18.08.2009, no valor de R$ 693.610,00, além de crédito relativos às custas e honorários, perfazendo a quantia de R$ 848.690,55.<br>Note-se que os exequentes consideraram como termo inicial para o cômputo da multa diária, 60 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida, e, como termo final, a data da concessão do habite-se, "conforme fls. 595".<br>Intimada a parte executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (000734), sustentando, em síntese, "ausência de prévia e pessoal intimação do representante legal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer". Subsidiariamente, alegou não ser cabível "correção e juros sobre os astreintes", apontando como devido o valor de R$ 267.270,00. Na oportunidade, requereu, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento da quantia cobrada em excesso, na forma do art. 940 do Código Civil.<br>Já a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, sob o fundamento de "que o termo a quo para cumprimento do julgado fora fixado em sentença", qual seja, "60 dias, a contar do trânsito em julgado".<br>Não obstante, no recurso a agravante cinge-se a reiterar a alegação referente à ausência de intimação pessoal, bem como a aplicação do art. 940 do Código Civil, além de sustentar que o cumprimento da obrigação de fazer já havia sido efetivado antes da intimação pessoal realizada em maio de 2015.<br>Primeiramente, como se observa dos autos, o termo inicial para o cumprimento da obrigação restou reconhecido como sendo após a intimação pessoal da parte ré, nos termos da decisão de fls. 514 (000583), portanto, equivoca-se o juízo a quo ao se referir ao trânsito em julgado.<br>Tal entendimento encontra-se consonante com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410.<br> .. <br>Este relator, no julgamento do agravo de instrumento, processo n.º 0035768-50.2021.8.19.0000, consoante acórdão colacionado aos autos (000892), reconheceu que o executado foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação imposta, conforme certidão de fls. 579 (000640). Confira-se trecho do referi- do julgado:<br>(..)<br>Compulsando os autos principais, verifica-se que por força do despacho de fls. 414 (000583), o Juízo a quo reconheceu que o executado ainda não havia sido intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação imposta. Em seguida, determinou a intimação pessoal, ensejando a expedição da carta precatória de fls. 515 (000584) e de fls. 535 (000610), esta última devidamente cumprida, conforme certidão de fls. 579 (000640).<br>Aliás, após intimado, o executado ingressou nos autos da Carta Precatória (fls. 567-576/000640), devidamente representado, com manifestação às fls. 580-583 (000640) daqueles autos. Manifestou o executado, ainda, às fls. 594-596 (000681) dos autos principais, informando o cumprimento da obrigação.<br>(..)<br>Note-se da certidão referida pela decisão mencionada, que o executado foi intimado em 15 de maio de 2015 para cumprimento da obrigação de fazer.<br>Assim, nada mais a prover acerca da alegada ausência de intimação pessoal, bem como do termo inicial para cômputo da multa diária, no caso concreto, a intimação pessoal, que se deu em maio em 15.05.2015, como acima apontado.<br>Em relação ao cumprimento da obrigação, os exequentes afirmam que ocorreu em 18 de agosto de 2009.<br>E isso porque o "habite-se" referido pelo agravante, e acostado às fls. 256 (000288) e 285 (000318), trata-se de habite-se "parcial", "concedido em cumprimento de decisão judicial não transitada em julgado".<br>Aliás, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, na in- formação prestada às fls. 294-295 (000325), datada de 04 de abril de 2007, confirmou que o "habite-se total da edificação não foi concedido".<br>Na verdade, o habite-se somente "foi concedido em 18/08/2009, no processo administrativo 02/365.046/1995", conforme informado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação Subsecretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (fls. 624/000716).<br>Nessa toada, considerando que a obrigação de fazer restou cumprida (18.08.2009) antes de efetivada a intimação pessoal do executado (15.05.2015), impõe-se o provimento do recurso, ante a inexigibilidade da multa diária executada (08.10.2005 a 18.08.2009).<br> .. <br>Contudo, não procede a pretensão recursal manifestada e com supedâneo no art. 940 do Código Civil, uma vez que não demonstrada má-fé da parte credora, consoante exigência para aplicação do dispositivo citado, ressaltando-se que o próprio Juízo a quo obrou em equívoco ao proferir a decisão ora agravada, dando razão à pretensão executiva, o que afasta a eventual alegação de má-fé.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por seu turno, observa-se que a alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação, constante no IE 583, que vedava qualquer cobrança de astreintes após 16/09/2011" reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitado e tão somente suscitada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a alegada omissão.<br>A propósito, cito:<br>1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024.)<br>1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.)<br>1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2024.)<br>No mais, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 284/STF, visto que todo o recurso especial baseia-se na explicação de motivos pelo qual a agravante entende que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e traça um único parágrafo (fl. 124) para que, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prestação jurisdicional incompleta, que dê provimento ao apelo pela violação do art. 940 do CC, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que torna inafastável os preceitos do citado enunciado sumular.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configura a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, neg o provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.