ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários.<br>3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora.<br>6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 354-355):<br>CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Ação anulatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário - Alegação de fraude na contratação - Sentença de procedência - Irresignação da instituição financeira - Arguição de contratação em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha - Apelação adesiva para majoração do "quantum" relativo ao dano moral - Análise conjunta - Verificação de contratação em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha - Contratação válida - Provimento do primeiro e prejudicialidade do segundo recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa (fls. 453):<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Prequestionamento - Descabimento - Rejeição.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 474-481), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 485-487).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários.<br>3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora.<br>6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar omissão no acórdão recorrido quanto às matérias aventadas nos embargos de declaração, quais sejam, ausência de apontamento de quais documentos embasam a conclusão de que a contratação tenha ocorrido em canal de autoatendimento; a comprovação de que o dinheiro foi destinado à conta bancária da parte consumidor e; inexistência de assinatura do consumidor na avença.<br>A irresignação não merece prosperar uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 358-359):<br>Da análise dos autos verifica-se, tanto na apelação quanto desde a contestação, que o banco informou não tratar o caso de contrato de empréstimo físico, mas de contrato de empréstimo realizado através de terminal eletrônico de autoatendimento mediante cartão magnético e senha bancária, bem como que o dinheiro solicitado ingressou na conta bancária da consumidora. Ora, é assente na jurisprudência pátria a responsabilidade pessoal do consumidor quanto à guarda do cartão magnético e da senha, inclusive sendo divulgado pelas instituições financeiras que não se anote a senha ou se anotá-la que não seja mantido o lembrete junto com o cartão magnético.<br> .. <br>Exsurge claro dos arestos acima a culpa exclusiva da consumidora quando a contratação de empréstimo consignado se dá em terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão magnético e senha. Ou a consumidora forneceu a terceiro, sob sua culpa exclusiva, o cartão magnético e a senha ou foi furtada e não tomou providências a tempo e modo ou espera utilizar o Judiciário para não adimplir uma dívida legalmente contraída, devendo-se destacar, inclusive, que salta aos olhos que a consumidora tenha levado 8 meses para buscar o Judiciário a fim de cancelar um empréstimo que alega não ter contratado.<br>Portanto, merece prosperar o recurso da instituição financeira com o fito de ser julgada improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e, como corolário lógico, não merece prosperar o recurso da consumidora, em mercê da total improcedência do pleito vestibular.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Desse modo, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 359).<br>É como penso. É como voto.