ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Fixação de Honorários Sucumbenciais. Aplicação do Art. 85, § 2º, do CPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>2. Opostos embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve a fixação dos honorários por equidade, considerando inaplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da ausência de condenação e da impossibilidade de estimar o proveito econômico.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, e apontou divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é admissível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.<br>6. Nos casos em que o proveito econômico é mensurável, como em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite o afastamento do precedente vinculante sob o argumento de injustiça, desproporcionalidade ou irrazoabilidade, sendo necessário observar os critérios legais de forma literal.<br>8. No caso concreto, o proveito econômico é estimável, correspondente ao valor do imóvel constrito, o que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 100):<br>" EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. O prazo para manejo dos embargos de terceiro quando a parte não teve conhecimento da execução/cumprimento de sentença, flui a partir da turbação ou esbulho. É de ser reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro quando manejado após quinquídio da ciência inequívoca da ordem de imissão de posse no imóvel litigioso. Recurso de apelação provido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, estando assim ementado o acórdão de seu julgamento (fls. 196):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - EXTINÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - VICIO SANADO - ACOLHIDOS EM PARTE. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Vencido o embargante, é devida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embargos acolhidos em parte, para sanar a omissão, sem, contudo atribuir-lhe efeitos infringentes."<br>Opostos novos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (fls. 263-270).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos de terceiro, em que deferida tutela provisória de urgência para manter os recorridos na posse do imóvel litigioso.<br>Acolhido o pedido formulado, o Tribunal estadual acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, extinguindo o processo sem resolução de mérito e fixando honorários advocatícios em favor da parte recorrente por equidade, no valor de R$ 1.500,00, o que violou o disposto no art. 85, §2º do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-439), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 440-445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Fixação de Honorários Sucumbenciais. Aplicação do Art. 85, § 2º, do CPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>2. Opostos embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve a fixação dos honorários por equidade, considerando inaplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da ausência de condenação e da impossibilidade de estimar o proveito econômico.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, e apontou divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é admissível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.<br>6. Nos casos em que o proveito econômico é mensurável, como em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite o afastamento do precedente vinculante sob o argumento de injustiça, desproporcionalidade ou irrazoabilidade, sendo necessário observar os critérios legais de forma literal.<br>8. No caso concreto, o proveito econômico é estimável, correspondente ao valor do imóvel constrito, o que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em sede de embargos de terceiro, diante de decisão proferida pelo Tribunal estadual que, acolhendo o aludido agravo, reconheceu a intempestividade dos embargos e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com condenação dos recorridos, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, com aplicação do disposto no art. 85, § 8º do CPC.<br>Ao proceder à fixação da mencionada verba, em embargos de declaração, assim se pronunciou Tribunal local:<br>Razão lhe assiste. Deveras, ao pronunciar a intempestividade dos embargos de terceiro, resolvendo a lide, o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pagamento do ônus de sucumbência. Nesse contexto, vencido o embargante, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que devem ser fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, diante da inaplicabilidade da regra geral do §2º." (fl. 199)<br>Ainda, em sede de segundos embargos de declaração, constou do acórdão recorrido que:<br>"Deveras, perscrutando o voto condutor, não subsiste o apontado vício, pois em que pese vencido o embargante, a extinção dos embargos se deu em razão da intempestividade, não se adentrando ao mérito da pretensão posta, de sorte que não cabe a condenação com base na regra do §2º do art. 85 do CPC, porquanto inaplicável no caso, vez que carente condenação, não há correlação com o valor da causa e inestimável o proveito econômico." (fl. 268)<br>Portanto, tem-se que o tópico suscitado pelo ora recorrente foi devidamente prequestionado, possível sua análise por esta E. Corte.<br>Da fixação dos honorários sucumbenciais e violação do disposto no art. 85, § 2º do CPC.<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente no ponto.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva.<br>O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ademais, diferentemente do entendimento sufragado, para que se deixe de aplicar tema fixado de modo repetitivo é preciso que a premissa fática sob exame seja efetivamente diferente daquela que deu ensejo à fixação do entendimento jurisprudencial, não bastando, no caso de estabelecimento de honorários sucumbenciais, que os valores a serem estipulados sejam "injustos", "desarrazoados" ou "excessivos".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ.<br>1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente.<br>4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta.<br>5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.<br>6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.<br>7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão."<br>(REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (Grifei)<br>Ademais, como salientado no julgado supra ementado, não se sustenta como fundamento para não aplicação do tema 1076 o simples fato de o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito, eis que figuraram como recursos representativos da controvérsia solucionada acórdãos em que as ações foram extintas sem resolução de mérito.<br>A tal respeito, confira-se entendimento desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem pela morte do beneficiário, conforme disposto no art. 10 da Lei 1.060/1950.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei)<br>Por fim, este C. STJ já se manifestou acerca do estabelecimento de honorários sucumbenciais em sede de embargos de terceiro, afastando a aplicação da fixação de honorários por equidade:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.<br>2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.<br>Precedente.<br>3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Os honorários advocatícios no caso de julgamento procedente dos embargos de terceiro devem seguir as diretrizes delineadas no art. 85, § 2º, do CPC, que restringe a margem de escolha do juiz a percentuais que variam de, no mínimo, 10% a, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Destaca-se que a aplicação do critério da equidade é inadequada nesse contexto.<br>Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.634/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>É como penso. É como voto.