ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento em parte à apelação em ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro referente a fiança prestada em contrato de financiamento estudantil (FIES).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 14, 819 e 823 do Código Civil, considerando que a recorrente figura como fiadora somente em Termo de Aditamento cujo objeto foi o financiamento da semestralidade referente ao 2º semestre de 2005.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade da fiadora por todo o prazo contratual, incluindo prorrogações feitas por meio de aditamentos, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>4. A Corte de origem, ao interpretar o contrato, concluiu que a fiadora obrigou-se pelas dívidas constituídas em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que impede recurso especial baseado na simples interpretação de cláusula contratual.<br>5. Os argumentos da recorrente somente poderiam ser verificados mediante reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DALVINA PRESSYLLA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. II - A CEF apresentou junto à inicial Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 21.4010.185.0003653-42 vinculado à AG. Interlagos, SP da Caixa Econômica Federal, Termo de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 21.4010.185.0003653-42, planilha de cálculo com o valor total do débito e planilha de evolução contratual. III - Consoante verifica-se nos autos a Ré Jane Messias Ribeiro assinou o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES em 22 de novembro de 2004. Após, em 17 de agosto de 2005, a requerida Jane Messias Ribeiro assinou Termo de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, no qual a apelante Dalvina Pressylla Martins figura como fiadora. IV - A apelante argumenta que foi fiadora no Termo de Aditamento, cujo objeto é o financiamento apenas das mensalidades referentes ao 2º semestre de 2005. No entanto, a Cláusula Terceira, parágrafo nono, do Termo de Aditamento prevê que o Contrato de Financiamento é parte integrante do Aditamento. Além disso, a apelante aceitou satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência do Contrato de Financiamento, bem como obrigou-se pelas dívidas constituídas em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência. Nestas condições, verifica-se que há prova escrita que comprova o débito, portanto, preenchidos os requisitos necessários para propositura de ação monitória. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar ou capitalização de juros juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a capitalização de ou disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante dojuros juros sobre juros inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, existe ampla autorização para que as instituições do Sistema Financeiro Nacional pratiquem a capitalização de juros em período inferior a um ano. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. VII - No caso do FIES, entretanto, o STJ, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, pronunciou-se pela irregularidade da prática do anatocismo, uma vez que não existiria previsão expressa na legislação específica que o autorizasse, aplicando o teor da Súmula 121 do STF. VIII - Há que se considerar, no entanto, que pouco tempo após a publicação daquela decisão, foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01. Desde então há norma específica com autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional. IX - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. X - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, ou seja, 22/11/2004, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. XI - Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-415).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto "o acórdão restou omisso no que toca à aplicação dos art. 819 do CC, que estabelece: "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva"" (fl. 422).<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 14, 819 e 823 do Código Civil, já que "é incontroverso que a parte figura como fiadora SOMENTE em Termo de Aditamento cujo objeto foi o financiamento da semestralidade referente ao 2º semestre de 2005, no valor de R$ 2.170,85 (Cláusula Primeira, Id. 13621372, p. 18). Não há nada em relação aos demais semestres" (fl. 422).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 426-431), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 432-435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento em parte à apelação em ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro referente a fiança prestada em contrato de financiamento estudantil (FIES).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 14, 819 e 823 do Código Civil, considerando que a recorrente figura como fiadora somente em Termo de Aditamento cujo objeto foi o financiamento da semestralidade referente ao 2º semestre de 2005.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade da fiadora por todo o prazo contratual, incluindo prorrogações feitas por meio de aditamentos, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>4. A Corte de origem, ao interpretar o contrato, concluiu que a fiadora obrigou-se pelas dívidas constituídas em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que impede recurso especial baseado na simples interpretação de cláusula contratual.<br>5. Os argumentos da recorrente somente poderiam ser verificados mediante reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC em razão da alegada omissão do acórdão recorrido no que toca à aplicação dos art. 819 do CC, que estabelece: "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (fls. 422). De fato, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que:<br>A apelante argumenta que foi fiadora no Termo de Aditamento, cujo objeto é o financiamento apenas das mensalidades referentes ao 2º semestre de 2005. No entanto, a Cláusula Terceira, parágrafo nono, do Termo de Aditamento prevê que o Contrato de Financiamento é parte integrante do Aditamento. Além disso, a apelante aceitou satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência do Contrato de Financiamento, bem como obrigou-se pelas dívidas constituídas em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, Vejamos:<br>CLÁUSULA TERCEIRA- DA GARANTIA<br>(..)<br>Parágrafo Nono _ O(s) FIADOR(ES) declaram ter pleno conhecimento de todos os termos do Contrato de Financiamento Estudantil celebrado entre o Estudante signatário e a CAIXA, o qual passa a ser parte integrante do presente Aditamento.<br>Parágrafo Décimo - O(s) FIADOR(ES) se obriga(m), por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste contrato de Financiamento Estudantil anexo, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE, em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil , Termos Aditivos e Termo de Anuência, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 822 do Código Civil Brasileiro.<br>Parágrafo Décimo Primeiro - A presente garantia é prestada de forma solidária com o ESTUDANTE - Devedor Principal, renunciando o FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 827 e 828 do Código Civil Brasileiro, respondendo o(s) FIADOR(ES) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento<br>Nestas condições, verifica-se que há prova escrita que comprova o débito, portanto, preenchidos os requisitos necessários para propositura de ação monitória.  ..  (fl. ).<br>Observa-se, portanto, que o tribunal expressamente se manifestou quanto à responsabilidade da fiadora por todo o prazo contratual, o que inclui as prorrogações feitas por meio de aditamentos. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da violação dos artigos 14, 819 e 823 do Código Civil<br>Alega a recorrente que há violação de tais normas já que "é incontroverso que a parte figura como fiadora SOMENTE em Termo de Aditamento cujo objeto foi o financiamento da semestralidade referente ao 2º semestre de 2005, no valor de R$ 2.170,85 (Cláusula Primeira, Id. 13621372, p. 18)".<br>Ocorre, entretanto, que a própria recorrente reconhece que "o acórdão entendeu, de forma inadequada, que "a Cláusula Terceira, parágrafo nono, do Termo de Aditamento prevê que o Contrato de Financiamento é parte integrante do Aditamento. Além disso, a apelante aceitou satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência do Contrato de Financiamento, bem como obrigou-se pelas dívidas constituídas em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência"" (fl. 422).<br>Nessas condições, uma vez que o acórdão recorrido, ao delimitar o quadro fático, interpretou cláusulas contratuais para afirmar a existência de responsabilidade da fiadora por todo o prazo de financiamento, segue-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 5 do STJ, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial".<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.