ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras.<br>2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto.<br>3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS.<br>8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por A. M. B. C. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 256-261):<br>APELAÇÃO. Plano de saúde não adaptado. Inclusão de neto como dependente no plano. Possibilidade de inclusão de dependentes não constantes no rol da Lei 9.656/1998 que deve verificada com base na análise das cláusulas contratuais limitadoras de cobertura, por se tratar de contrato não adaptado. Inteligência do artigo 35, caput, da Lei n. 9.656/1998. Negativa de inclusão de dependente que, na hipótese dos autos, não se mostra abusiva. Existência de cláusula contratual que possibilita a inclusão como dependentes do segurado apenas do seu cônjuge ou companheiro e dos filhos menores ou solteiros até 24 (vinte e quatro anos). Neto que não é elegível para figurar como dependente na apólice de seguro saúde de titularidade de seu avô. Recusa da operadora de saúde em realizar a inclusão do neto do segurado como beneficiário que se mostra regular e legítima, diante da previsão contratual. Inexistência de ato ilícito praticado, o que induz à improcedência dos pedidos autorais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-310).<br>Após, foi admitido o recurso especial e não admitido o recurso extraordinário (fls. 544-547)<br>A parte recorrente alega violação de diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 1º, 4º, 6º, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, e artigos 1.022 e 489 do CPC/2015. Sustentam que o contrato original permitia a inclusão de novos beneficiários e que a decisão recorrida ignorou a vulnerabilidade do infante, bem como a jurisprudência e normas aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 25 da ANS (fls. 312-350).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras.<br>2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto.<br>3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS.<br>8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O acórdão recorrido tratou da inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998. A controvérsia central residiu na interpretação das cláusulas contratuais e na aplicação das disposições legais pertinentes, considerando a natureza do contrato firmado em 1973 e não adaptado ao regime da referida lei.<br>A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Bradesco Saúde S.A., reformando a sentença que havia deferido a inclusão do neto do titular no plano de saúde. O relator, Desembargador Celso Silva Filho, destacou que o contrato original, firmado com a Golden Cross em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas que, após a assunção do contrato pela Bradesco Saúde em 1984, novas cláusulas contratuais passaram a limitar a inclusão de dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos (fls. 258-261). A decisão concluiu que a negativa de inclusão do neto como dependente era legítima e regular, não configurando ato ilícito (fls. 261).<br>O acórdão também rejeitou os embargos de declaração opostos pelos apelados, sob o fundamento de que não havia omissão no julgamento, uma vez que o provimento do recurso de apelação implicou a substituição da sentença recorrida, nos termos do artigo 1.008 do CPC/2015 (fls. 419).<br>No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior, que entende ilícita a exclusão do neto recém nascido como dependente do plano de saúde. Embora o acordão tenha se baseado nas disposições contratuais, e o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, entendo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer em favor da parte hipossuficiente nas relações contratuais, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes. Neste contexto, independente de quando firmado o contrato, ou das disposições nele presentes, trata-se de contratos de adesão, no qual o usuário não pode dispor sobre o conteúdo da avença. Por isso, a intepretação deve ser a mais favorável ao usuário.<br>Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, a pretensão do recorrente deve ser acolhida, a fim de garantir que o neto possa ser beneficiário do plano de saúde. Deve haver, contudo, a devida contraprestação pelos serviços, a ser calculada conforme a faixa etária do beneficiário.<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. FILHO DE DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. GARANTIA LEGAL. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de 30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. Nessa situação, pode ser exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse.<br>2. Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. MENOR, NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE. PROSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021)".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Destaquei.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula contratual restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12, III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias do nascimento.<br>5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS, especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.<br>6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp 2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)<br>Igualmente, a jurisprudência do STJ entende cabível a fixação de dano moral na hipótese de negativa de inclusão de dependente em plano de saúde, como se vê dos julgados das Terceira e Quarta Turmas:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE. NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ.<br>2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos.<br>4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>O acordão recorrido, portanto, está em conflito com o entendimento do STJ, devendo ser cassado para restabelecer a sentença.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação imposta na sentença.<br>É como penso. É como voto.