ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais (AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da não comprovação da onerosidade excessiva e da ausência de abusividade contratual demandaria revisão de fatos e provas e reanálise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOVENTINO JOSE FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 785):<br>APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS DE MORA - MULTA - CLÁUSULA "WASHOUT". Não ofende o artigo 93, IX, da CF a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta. De acordo com a Teoria da Imprevisão prevista nos arts. 478 e 479 do Código Civil, é cabível a resolução ou a revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas. O cenário atual imposto pela pandemia não se presta, por si só, para eximir as partes das obrigações livremente pactuadas, exigindo-se para tal, prova de que efetivo desequilíbrio contratual. A variação do preço da saca do café, bem como dos insumos agrícolas e da mão de obra, ocorrida após a celebração do contrato, não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais, já que é da essência do próprio contrato. Nos termos da jurisprudência do STJ, a limitação imposta pelo art. 9º do Decreto n. 22.626/33 se aplica especificamente aos contratos de mútuo. O percentual de juros moratórios, fixados em 2% ao mês na sentença recorrida, não merece reparos, por corresponder ao percentual normalmente utilizado em contratos da mesma espécie. A cláusula "washout" impõe que o produtor cubra os custos do próprio inadimplemento, arcando com a diferença do preço estipulado no contrato de venda antecipada de café e o preço de mercado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 830).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a abusividade das cláusulas contratuais, como a multa de 30% e os juros moratórios de 3% ao mês, que violam a Lei da Usura.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais referentes à multa de 30%, juros de 2% ao mês e cláusula de washout. Argumenta que os impactos da pandemia causaram onerosidade excessiva ao recorrente e requer a revisão das cláusulas contratuais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 874 - 892), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 897 - 899).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.128 - 1.129).<br>Em análise aos autos, esta relatoria entendeu que a referida Súmula não incide no caso e determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 1.156 - 1.157).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais (AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da não comprovação da onerosidade excessiva e da ausência de abusividade contratual demandaria revisão de fatos e provas e reanálise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato aleatório, em que o autor alega abusividade de cláusulas e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reduzir os juros moratórios de 3% para 2% e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recurso.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que a Lei da Usura não se aplica ao caso, por não tratar de contrato de mútuo, e que não ficou comprovado o desequilíbrio contratual em razão da pandemia. Veja-se:<br>Não há prova robusta de que tenha ocorrido o alegado aumento nos insumos utilizados para a produção do café.<br>Observa-se que não há qualquer prova de que os preços praticados pela saca de café antes e depois da pandemia sejam tão diferentes a justificar a suposta onerosidade imposta pela crise mundial.<br>Assim, não há provas de que a pandemia tenha afetado os negócios do Apelante, impondo-lhe excessivo prejuízo. (Fl. 795.)<br>Em relação à alegada abusividade da cláusula oitava, que prevê a multa de 30% em caso de descumprimento contratual e a incidência de juros de mora de 3% ao mês, mister frisar que a sentença reconheceu a abusividade apenas dos juros moratórios, limitando-os a 2% ao mês, que é o percentual praticado no mercado.<br>Nos termos do art. 9º do Decreto n. 22.626/33, "não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida".<br>Entretanto, tal norma se aplica aos contratos de mútuo, não sendo este o caso dos autos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Quanto à alegada violação dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil em razão de onerosidade excessiva e abusividade das cláusulas contratuais, o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o impacto da covid no cumprimento do contrato e que as cláusulas não são abusivas:<br>Não há prova robusta de que tenha ocorrido o alegado aumento nos insumos utilizados para a produção do café.<br>Observa-se que não há qualquer prova de que os preços praticados pela saca de café antes e depois da pandemia sejam tão diferentes a justificar a suposta onerosidade imposta pela crise mundial.<br>Assim, não há provas de que a pandemia tenha afetado os negócios do Apelante, impondo-lhe excessivo prejuízo. (Fl. 795.)<br>No caso, há cláusula penal que estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato.<br>O art. 412 do Código Civil dispõe que a cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, não sendo, pois, ilegal, no caso em tela, a estipulação da multa contratual em 30% do valor da obrigação principal.<br>Ressalte-se, porém, que, de acordo com o art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, caso a obrigação principal tenha sido cumprida, em parte, ou quando for manifestamente excessiva, levando-se em consideração a natureza do negócio.<br>O Apelante descumpriu por completo a obrigação que assumiu, sob alegação de ter havido desequilíbrio contratual, não sendo o percentual estipulado desproporcional em relação à natureza do contrato.<br>Logo, não cabe redução da multa estipulada.<br>A cláusula "WASHOUT" prevista no parágrafo primeiro da cláusula 8ª, é praxe nos contratos aleatórios, da qual o Apelante teve conhecimento, pois é produtor rural e celebra contratos dessa natureza como atividade negocial corriqueira. A cláusula impõe aos produtores a obrigação de cobrir os custos do próprio inadimplemento, arcando com o valor da diferença entre o preço estipulado no contrato e o preço de mercado.<br>Os contratos são claros na redação da referida cláusula e, embora o Apelante seja pessoa simples, está acostumado com previsões dessa natureza, não havendo abusividade. (Fl. 801.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.