ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Tema 1076 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados nos percentuais previstos sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e permitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.<br>6. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui circunstância fática relevante para afastar a aplicação do Tema 1076, conforme precedentes do STJ.<br>7. A fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO LEONARDO MARCHETTI DE BASTIANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 483):<br>" APELAÇÃO (1). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA ATENDEU AOS CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ADEQUADO CONSIDERANDO O FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA (2). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL DIVISÍVEL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INDIVISIBILIDADE. SENTENÇA CORRETA. ."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que foi proposta em seu desfavor ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio. Extinto o feito sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, houve fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00, o que violou o disposto no art. 85, §2º do CPC (fls. 520-543).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 623-641), o feito foi sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1026 do STJ (fl. 642).<br>Com o julgamento do tema aludido, os autos foram remetidos para juízo de retratação (653-657), tendo o relator do acórdão recorrido deixado de aplicar o referido tema repetitivo dada a particularidade dos autos (feito extinto sem resolução de mérito) (fls. 506-513).<br>Em seguida, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 660-661).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Tema 1076 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados nos percentuais previstos sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e permitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.<br>6. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui circunstância fática relevante para afastar a aplicação do Tema 1076, conforme precedentes do STJ.<br>7. A fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum com Extinção de Condomínio, em que a parte requerente pretendia a venda judicial de um imóvel rural avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sob entendimento de que o imóvel em questão era divisível e o procedimento adotado era inadequado ao fim pretendido. Por conseguinte, houve condenação dos autores, ora recorridos, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, com aplicação do disposto no art. 85, § 8º do CPC.<br>Interposta apelação, o Tribunal local julgou improcedente o recurso aviado pelos ora recorrentes. O feito foi sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1026 do STJ. Após, com o retorno ao relator para exercício de juízo de retratação, o acórdão foi mantido, rejeitada a aplicação do tema repetitivo sob os seguintes fundamentos:<br>"Não se olvida do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor.<br>Contudo, entendo que o referido repetitivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que no caso dos autos há peculiaridade que justifica o afastamento do entendimento, qual seja: a extinção do feito sem exame de mérito.<br>Quanto mais considerando o valor da causa de R$ 700.000,000 (setecentos mil reais), objetivando-se respeitar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.<br>Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais do art. 85, §3º do CPC sobre o proveito econômico no caso em tela resultaria no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo totalmente desarrazoado, considerando a extinção do feito, sem exame de mérito.<br>Entendo, à luz da realidade dos autos, que o raciocínio acima desvirtua totalmente o processo e propicia enriquecimento sem causa da parte autora, que, como assentado pela sentença: promoveu a medida judicial objetivando pular o procedimento de divisão do bem e promover a sua alienação direta pelo Poder Judiciário, o que não é possível. Razão pela qual constatada a divisibilidade do imóvel, a ação de extinção de condomínio e alienação judicial se mostrou-se inadequada, porque não preenche os requisitos do artigo 1.322 do Código Civil. (fl. 511)"<br>O tema trazido em sede recursal foi analisado pela Corte estadual, conforme se extrai da menção expressa no acórdão recorrido:<br>"Logo, a apreciação equitativa dar-se-á por meio da análise dos critérios objetivos fixados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional, ressaltando-se que a fixação dos honorários não fica adstrita aos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ponderados referidos requisitos e considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, entendo o valor fixado pela sentença adequado e condizente à remuneração do profissional. (fl. 486)<br>Portanto, tem-se que o tópico suscitado pelo ora recorrente foi devidamente prequestionado, possível sua análise por esta E. Corte.<br>Da fixação dos honorários sucumbenciais - violação do disposto no art. 85, § 2º do CPC.<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente no ponto.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva.<br>O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ademais, diferentemente do entendimento sufragado em sede de juízo de retratação pelo relator do acórdão recorrido, para que se deixe de aplicar tema fixado de modo repetitivo é preciso que a premissa fática sob exame seja efetivamente diferente daquela que deu ensejo à fixação do entendimento jurisprudencial, não bastando, no caso de estabelecimento de honorários sucumbenciais, que os valores a serem estipulados sejam "injustos", "desarrazoados" ou "excessivos".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ.<br>1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente.<br>4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta.<br>5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.<br>6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.<br>7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão."<br>(REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (Grifei)<br>Ademais, como salientado no julgado supra ementado, não se sustenta como fundamento para não aplicação do tema 1076 o simples fato de o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito, eis que figuraram como recursos representativos da controvérsia solucionada acórdãos em que as ações foram extintas sem resolução de mérito.<br>A tal respeito, confira-se entendimento desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem pela morte do beneficiário, conforme disposto no art. 10 da Lei 1.060/1950.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei)<br>Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.