ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre o artigo tido por contrariado e o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 260-261):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. NO CASO EM TELA, ENTENDO QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APTA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.<br>DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CARTÃO DE DÉBITO VISA DA AUTORA FOI EMITIDO ANTES DO VENCIMENTO DO CARTÃO EM USO. TODAVIA, CONFORME DEMONSTRADO, TAL CORRESPONDÊNCIA FOI EXTRAVIADA PELOS CORREIOS.<br>QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO, NOVO CARTÃO FOI EMITIDO, EM QUE PESE DE BANDEIRA DIVERSA DAQUELE QUE POSSUÍA A AUTORA (ELO). TODAVIA, IGUALMENTE NÃO ENTREGUE PELOS CORREIOS NO PRAZO DETERMINADO.<br>VERIFICA-SE QUE O BANCO PRONTAMENTE ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA AUTORA, QUANDO DA NOTICIA DE EXTRAVIO DO CARTÃO, SENDO NOVO CARTÃO EMITIDO E ENVIADO PELOS CORREIOS (EVENTO 1 - DOC. 7). DESTA FORMA, APÓS NOVA SOLICITAÇÃO, FOI ENTREGUE A AUTORA OS TRÊS CARTÕES QUE ESTAVAM EM POSSE DOS CORREIOS (DOIS VISA E UM ELO), TODOS SOLICITADOS PELO BANCO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE EXTRAVIO (EVENTO 57).<br>EM QUE PESE A DEMORA NA ENTREGA DO CARTÃO DE DÉBITO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.<br>ADEMAIS, EM RAZÃO DA ALEGADA URGÊNCIA, COMO REFERE EM SUAS RAZÕES, PODIA A PARTE AUTORA TER SE DIRIGIDO A UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DEMANDADO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE RETIRADO EM MÃOS, PROCEDIMENTO QUE SE SABE PADRÃO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.<br>LOGO, A DEMORA NO ENVIO DO CARTÃO MAGNÉTICO NÃO GERA DANO MORAL, VEZ QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA.<br>NÃO SE TRATANDO O FEITO DE DANO MORAL IN RE IPSA, CABIA À AUTORA DEMONSTRAR TENHA SOFRIDO VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA OU QUE TENHA ATUADO EFETIVA E INFRUTIFERAMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PARA RESOLVER O LITÍGIO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.<br>PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENHO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. PRECLUSÃO. QUANTO AO CABIMENTO DE MULTA, ESTA QUESTÃO JÁ FOI ANALISADA POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009744-55.2022.8.21.7000.<br>PORTANTO, DESCABE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO CARTÃO, VEZ QUE PRECLUSO ESTÁ O DEBATE.<br>ASSIM, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-301).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 39, II, IV, V e IX, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "não ocorreu a manifestação do julgador, na tanto na origem como na apelação sobre a incidência do artigo 39, II, IV, V, IX do CDC, ou seja, recusa no atendimento, recusa na prestação e deixar a seu exclusivo critério o prazo de entrega suscitados no recurso, o que influencia diretamente na questão, trazendo claro prejuízo a recorrente, pois apenas se manifestara sobre art. 14 §3º CDC" (fl. 315).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 337-344), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 348-353).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre o artigo tido por contrariado e o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito: 1) à omissão do Tribunal local na análise de alegação relevante da recorrente para o deslinde da causa; 2)à caracterização de falha na prestação do serviço pelo recorrido; e 3) à existência de danos morais indenizáveis.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 255-256):<br>No caso em tela, entendo que não houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar a indenização pretendida. Explico.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o cartão de débito Visa da autora foi emitido antes do vencimento do cartão em uso. Todavia, conforme demonstrado, tal correspondência foi extraviada pelos correios.<br>Quando da comunicação do extravio, novo cartão foi emitido, em que pese de bandeira diversa daquele que possuía a autora (Elo). Todavia, igualmente não entregue pelos Correios no prazo determinado.<br>Verifica-se que o banco prontamente atendeu às solicitações da autora, quando da noticia de extravio do cartão, sendo novo cartão emitido e enviado pelos Correios (evento 1 - doc. 7). Desta forma, após nova solicitação, foi entregue a autora os três cartões que estavam em posse dos Correios (dois Visa e um Elo), todos solicitados pelo banco em razão da notícia de extravio (evento 57).<br>Em que pese a demora na entrega do cartão de débito, não há como imputar responsabilidade do banco demandado. Ademais, em razão da alegada urgência, como refere em suas razões, podia a parte autora ter se dirigido a uma das agências do banco demandado, para que o cartão fosse retirado em mãos, procedimento que se sabe padrão nas instituições financeiras.<br>Logo, a demora no envio do cartão magnético não gera dano moral, vez que a autora não comprovou que estava impossibilitada de movimentar sua conta bancária para sua subsistência.<br>Não se tratando o feito de dano moral in re ipsa, cabia à autora demonstrar tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, o que não restou comprovado nos autos.<br>Portanto, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço a ensejar a indenização por danos morais, mantenho a sentença de improcedência proferida na origem.<br>Sentença de improcedência mantida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; e AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da violação da lei federal (Súmula 284 do STF)<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre os dispositivos de lei federal considerados violados e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>As alegações genéricas sobre contrariedade do julgado às disposições legais não superam o crivo de conhecimento do recurso especial, não se tratando este Sodalício de mera terceira instância julgadora.<br>Sobre o ponto, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal local analisou as circunstâncias do caso concreto, a emissão dos cartões pelo recorrido em curto espaço de tempo, não sendo sua a responsabilidade pela ausência de entrega dos Correios, conforme consignado nos autos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de falha na prestação do serviço e comprovação de danos morais indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, n os temos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.