ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.<br>2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a abusividade dos índices aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do recurso especial.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária são válidos desde que previstos contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam desarrazoados ou aleatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA PATRICIO BARTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 440-448):<br>"Ocorreu julgamento com turma ampliada, na forma do art. 942, do CPC. O resultado foi pelo NÃO PROVIMENTO, por maioria (3x2). Escrevo o voto por deliberação da turma julgadora. Seguro com amplo reembolso calculado por US de acordo com a tabela da seguradora, que foi registrada em cartório. Não são questionados os critérios de reembolso. Impossibilidade de afirmar que o reajuste, a partir de 72 anos (5% ao ano) calculado exatamente pela variação por US, caracterizaria critério abusivo e aleatório. A inicial impugna os reajustes por mudança de faixa etária única e exclusivamente devido ao Estatuto do Idoso. Argumento que não encontrou eco no colendo STJ. Sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-499).<br>A parte recorrente alega que houve violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e de dispositivos do CDC, além de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ). Sustenta que o acórdão recorrido não observou os requisitos estabelecidos pelo STJ para a validade de reajustes por faixa etária, como a necessidade de base atuarial idônea e a vedação de índices desarrazoados ou discriminatórios (fls. 502-518).<br>Sobreveio, logo em seguida, novo Recurso Especial pela mesma parte (612-630).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-710), houve juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 711-713).<br>A parte recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo (fls. 719-726), o que foi negado por este Tribunal Superior (fls. 727-729).<br>Houve pedido de reconsideração (fls. 731-735), o qual foi recebido como agravo interno (fls. 738-740). A recorrente apresentou suas razões (fls. 742-751), seguido de contrarrazões pelo recorrido (fls. 754-767).<br>Negado provimento ao Agravo Interno (fls. 778-779).<br>Por fim, foi anotado o impedimento do Ministro Benedito Gonçalves (fl. 796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.<br>2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a abusividade dos índices aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do recurso especial.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária são válidos desde que previstos contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam desarrazoados ou aleatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se são devidos os reajustes impostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS. A recorrente afirma que os aumentos são abusivos, incidem tão somente em razão da mudança de faixa etária e geram onerosidade excessiva.<br>Em primeiro grau, a pretensão foi julgada improcedente, nos seguintes termos (fls. 357-359):<br> .. <br>Acerca dos reajustes, diante dos recursos especiais afetados pela dinâmica dos recursos repetitivos n.º 13660969/RS e 1361182/RS, força convir que o reajuste, no percentual ocorrido, aplicado em razão da mudança de faixa etária, não se encontra eivado de nulidade.<br>Vale dizer, além da expressa previsão contratual, não se afigura desarrazoado, nos moldes da afetação constante no julgamento do RESP 1568244/RJ. Com efeito, naquele recurso, decidiu-se que o reajuste de plano de saúde individual por mudança de faixa etária é válido desde que<br>"(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."<br>No caso, como visto acima, o reajuste, convenha-se, embora praticado em razão da idade, não se afigura abusivo, tampouco desarrazoado, devendo prevalecer.<br>Exatamente por conta disso, o pedido deve ser julgado improcedente.<br>Em grau recursal, foi mantida a improcedência (fls. 440-448):<br> .. <br>A leitura dos termos da inicial permite detectar apenas um fundamento para que fossem revistos todos os reajustes: o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A tese da abusividade é genérica, sem especificada ou não particularizando os reajustes anuais a partir de 72 anos de idade. Trata-se de seguro individual com ampla cobertura, prevendo reembolso nos limites contratados.<br>Não há uma linha sequer dedicada ao fato de constituir abuso redimensionar, ano a ano, o prêmio ao segurado maior de 72 anos de idade. O texto a esse respeito é bastante claro. Afirma-se que foi utilizado critério aleatório ou abusivo, qual seja, o emprego por US (Unidade de Serviços) ou custo médio dos serviços calculado por organizações autorizadas. Ocorre que a US foi empregada também para estabelecer os limites do reembolso (cláusula 2.14) e sobre isso não há questionarnento. Forçoso admitir que se a US é aceita pela parte para reembolso deverá, igualmente, ser admitida para fins de reajuste. A Tabela que orienta o cálculo da US é definitiva e está registrada em Cartório (cláusula 2.22), pelo que não provoca surpresa.<br>Não há motivo para modificar o contrato, data vênia. O contrato de seguro observa o princípio da mutualidade, sendo que a literalidade das suas cláusulas impõe uma interpretação absoluta, salvo absoluta má-fé, o que não é o caso. As pessoas idosas são, naturalmente, mais suscetíveis aos problemas crônicos de saúde, pelo que é natural que se presuma que são as destinatárias de maiores cuidados e coberturas (reembolsos). Isso justificaria a causa do reajustamento anual, em virtude da impossibilidade de outros reajustes por mudança de faixa etária, porque o último ocorreu aos 71 anos, com o índice de 39,19%.<br>Não há razão fática para alteração e a intervenção do Judiciário representaria uma ofensa ao princípio pacta sunt servanda, sem contar a interferência prejudicial ao necessário equilíbrio financeiro da equivalência contratual. Os serviços são alterados de forma progressiva e os prêmios, necessariamente, são reajustados para acompanhamento, salvo se não estiverem previstos no contrato. Aqui há clara e precisa cláusula.<br>Veja que ambas as instâncias ordinárias entenderam pela improcedência do pleito formulado pela parte autora.<br>Em Recurso Especial, a usuária alega que os reajustes violam as disposições do Estatuto do Idoso e que não há comprovação da existência de base atuarial idônea. Afirma que há violação do artigo 15, §3º, da Lei n. 9.656, o qual veda reajustes para pessoas com mais de sessenta anos que participem da planos privados há mais de 10 anos.<br>Embora as razões trazidas no recurso, não é possível conhecê-lo. Isso porque o primeiro e o segundo grau analisaram todo o conjunto probatório e entenderam que as cláusulas eras adequadas, não havendo abuso pela Operadora de Saúde. Por conseguinte, para rever a decisão seria necessário revolver a prova dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Veja que qualquer decisão para colher a pretensão do recorrente exigiria rever o contrato e seus índices, o que não é viável na via estreita do Recurso Especial. Da mesma forma, no que tange à vedação disposta no 15, §3º, da Lei 9.656, também seria necessário rever a prova dos autos, para analisar se a autora, de fato, estava no plano há mais de 10 anos quando ocorreram os reajustes, o que não é possível.<br>Neste sentido, vedando a revisão, cito os seguintes julgados:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br>3. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifei)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial<br>Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 18% sobre o valor da causa.<br>É como penso. É como voto.