ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não se conhece de recurso especial, que aponta violação de dispositivo constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 2.459-2.460):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais, cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem realizar o devido cotejo analítico.<br>7. A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de fundamentação.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, visto que não houve manifestação acerca da violação do artigo 49, incisos II e III, e do artigo 50, §2º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que estabelecem a necessidade de instrumento contratual escrito para a transmissão de direitos autorais, bem como o prazo máximo de cinco anos na ausência de estipulação contratual. A embargante defende que a cessão do direito de uso dos Hinos da Harpa Cristã deveria ser limitada a esse prazo, sendo os direitos de exploração exclusivos da Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD) após esse período.<br>Aduz que também houve omissão quanto à violação do artigo 380, inciso II, do CPC, que impõe ao terceiro a obrigação de exibir coisa ou documento em seu poder. A embargante argumenta que o juízo a quo indeferiu reiterados pedidos de intimação da CPAD para apresentar documentos que comprovassem a titularidade dos direitos autorais sobre os hinos da Harpa Cristã, o que teria prejudicado a ampla defesa e o devido processo legal, além de comprometer a análise da controvérsia.<br>Argumenta, ainda, que a decisão embargada não apreciou adequadamente a alegação de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da ampla defesa.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e alterar a decisão embargada.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2.489-2.495.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não se conhece de recurso especial, que aponta violação de dispositivo constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, quanto à prescrição alegada no recurso especial, o Tribunal de origem a afastou, entendendo que "contratações se dão de forma reiterada e continuada, conforme bem consignado pela juíza a quo, na sentença prolatada em 06/06/2018" (fl. 1.318), razão pela qual a prescrição começa a correr a partir da última infração.<br>Como já pontuado no julgado embargado, o acórdão proferido na origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado.<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não padece o acórdão de qualquer omissão, visto que, conforme discutido e decidido pela Terceira Turma, não se conhece de recurso especial, que aponta violação de dispositivo constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Observa-se a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.