ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E DA INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CDHU.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse ajuizada pela CDHU contra os promitentes compradores e contra o atual ocupante do imóvel, para quem foram cedidos os direitos irregularmente.<br>3. No acórdão recorrido ficou consignado que foram comprovadas a inadimplência e a transferência irregular. Ainda, res tou registrada a ausência de comprovação de anuência da recorrida a respeito da cessão de direitos e ausência de comprovação de acordo entre o novo adquirente e a CDHU.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por RAMON SANCHEZ NETO contra decisão que obst ou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU que aponta o inadimplemento das parcelas assumidas pelos concessionários. Recurso interposto pelo réu e pela autora em face de sentença de procedência do pedido, que rescindiu o contrato, determinou o perdimento de quaisquer parcelas pagas, bem como reintegrou a Autora na posse do bem. Não conhecido o pedido da autora em relação ao perdimento das parcelas pagas, já concedido em sentença. Validade da cláusula que veda a cessão do imóvel sem anuência. Previsão expressa em contrato da impossibilidade de cessão do imóvel, por se tratar de aquisição de habitação de interesse social. Cessões realizadas entre as partes por meio de instrumento particular, sem a anuência da CDHU, que não possuem eficácia perante esta. Ademais, a rescisão não decorreu apenas da cessão, mas do incontroverso inadimplemento quanto às parcelas. Adequada a perda das parcelas pagas diante do longo período de ocupação do bem. Recursos desprovidos em relação ao tema da retenção de benfeitorias. Tema que não foi tratado pelo réu em contestação, não sendo submetido ao contraditório e à produção de provas. Abordagem da questão apenas em apelação, de forma genérica. Autora, por sua vez, que trata do tema, em tese. Direito de retenção que não pode ser reconhecido, nestes autos. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 521).<br>No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz omissão quanto à ciência da CDHU da cessão do imóvel, à realização de acordo pago pelo recorrente referente a parcelas em atraso, comportamento contraditório da CDHU em receber as parcelas mesmo após tomar ciência da cessão irregular, ausência de notificação do recorrente para pagamento das demais parcelas inadimplidas.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548 - 549), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 580 - 586).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E DA INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CDHU.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse ajuizada pela CDHU contra os promitentes compradores e contra o atual ocupante do imóvel, para quem foram cedidos os direitos irregularmente.<br>3. No acórdão recorrido ficou consignado que foram comprovadas a inadimplência e a transferência irregular. Ainda, res tou registrada a ausência de comprovação de anuência da recorrida a respeito da cessão de direitos e ausência de comprovação de acordo entre o novo adquirente e a CDHU.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse ajuizada pela CDHU contra os promitentes compradores e contra o atual ocupante do imóvel, para quem foram cedidos os direitos irregularmente.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem negou provimento à apelação por dois fundamentos: inadimplência dos contratantes originais e irregularidade da transferência de direitos sobre o imóvel (fls. 501-505):<br>Muito embora a Lei Estadual nº 12.726/2006 e o Decreto nº 51.241/2006 autorizem a alienação de imóveis financiados perante a CDHU, é necessário para tanto a expressa anuência desta, o que não ocorreu no caso concreto.<br> .. <br>Muito embora o apelante Ramon tenha trazido aos autos documentos que indiquem que assumiu a responsabilidade por débitos do imóvel junto à CDHU (fls. o 86/88), não há comprovação de que tais declarações tenham sido recebidas pela autora, não contando com assinaturas ou carimbos de algum representante seu. Além disso, não trouxe o recorrente nenhuma prova da anuência expressa da ré em relação à transferência.<br>Quanto ao ponto é importante considerar que a r. sentença decretou a rescisão do contrato com dois fundamentos: a incontroversa inadimplência dos compradores e a indevida cessão sem anuência da CDHU.<br>Sobre a inadimplência, cabe dizer que, a partir da planilha dos valores em aberto (fls. 41/53), constata-se que não foram pagas 16 parcelas referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, sem que tenha apresentado qualquer comprovante de pagamento posterior.<br>O apelante Ramon aduz que teria realizado acordo com a CDHU, o que indicaria também a sua ciência sobre a cessão do bem, porém não há prova de tal avença e somente foram trazidos aos autos alguns comprovantes em relação ao ano de 2010 (fls. 72/77), não havendo indicativo de que todas as parcelas foram quitadas.<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso do réu Ramon.<br>Consignado, portanto, que foram comprovadas a inadimplência e a transferência irregular. Ainda, restou registrada a ausência de comprovação de anuência da recorrida a respeito da cessão de direitos e ausência de comprovação de acordo entre o novo adquirente e a CDHU.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.