ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela DEPP FASHION CAMPO GRANDE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 239-240).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 523-524):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. APELADO QUE, EM SUAS CONTRARRAZÕES, IMPUGNOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANEJADO NO APELO E ARGUIU PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE QUE, ANTERIORMENTE, JÁ FORMULOU O PEDIDO DE GRATUIDADE PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU, O QUAL RESTOU INDEFERIDO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EM SEGUIDA, INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº 0056656-69.2023.8.19.0000), O QUAL FOI DESPROVIDO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. APENAS NO PRESENTE APELO A EMBARGANTE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROVADA A ATUAL IMPOSSIBILIDADE DA APELANTE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO QUE, ENTRETANTO, NÃO PODERÁ RETROAGIR À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COMO PRETENDE A APELANTE, PORQUANTO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO SENDO HÁBIL A AFASTAR O DÉBITO JÁ CONSOLIDADO. AFASTADA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS, REFERINDO-SE A FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA EMBASAR A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, SENDO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OBSERVADO O SEU EFEITO EX NUNC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 552-553):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. RAZÕES RECURSAIS NO APELO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS, REFERINDO-SE A FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA EMBASAR A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE SE CONHECEU APENAS DE PARTE DO RECURSO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MAS CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM EFEITOS EX NUNC. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE SOB A FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. ARTIGO 1.022, DO C. P. C. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESTOU CLARO O POSICIONAMENTO DA CÂMARA QUANTO AOS EFEITOS EX NUNC DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO APELO. RECORRENTE QUE BUSCA, EM VERDADE, TÃO SOMENTE A REVISÃO DO JULGADO, SENDO INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO C. P. C., QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DESTE EG. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 648 ):<br>Sem ofuscar a r. Decisão de fls. 642/643 proferida pelo Ilustre Relator, entende a Agravante, que esta Decisão específica, merece ser Reformada, data vênia, injusta, sob o prisma jurídico. Assim, pretende, pela via Recursal, a Decisão final que possa derramar Justiça no deslinde da Demanda em tela.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação das Súmulas n . 283 e 284/STF.<br>Com e feito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.