ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.<br>2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.<br>1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO AO CDI E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE LHES FOI FAVORÁVEL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.<br>2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.<br>3. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.<br>4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. POR OUTRO LADO, VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.<br>5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). COBRANÇA DEVIDA, SENDO O CONSUMIDOR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>6. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.<br>7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS. (CPC, ART. 86). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 2º DO CPC.<br>8. DE OFÍCIO, COMPLEMENTA-SE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, POIS TAL DETERMINAÇÃO FOI PREVISTA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>9. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).<br>RECURSO DE APELAÇÃO (1) DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA REQUERIDA DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 122 do Código Civil ao considerar ilegal a adoção da taxa CDI como encargo financeiro, aplicando equivocadamente a Súmula 176 do STJ, que estaria obsoleta e desconectada da realidade do mercado financeiro. Sustenta que a utilização do CDI como indexador não seria abusiva, por refletir a taxa média de mercado e não caracterizar condição potestativa. Argumenta, ainda, que a Súmula 176 do STJ não se aplicaria ao caso em apreço, pois as situações fáticas seriam distintas. Apresenta dissídio jurisprudencial, com precedentes recentes do STJ afastando a aplicação da Súmula 176/STJ (fls. 589-593).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-621)<br>Admitido o recurso especial (fls. 622-624), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.<br>2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a legalidade da estipulação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>O acórdão recorrido, na origem, tratou da nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP (CDI), com base na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central residiu na validade da utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>A Corte estadual, invocando o teor do referido enunciado sumular, considerou ser abusiva a utilização do CDI como indexador monetário, nos termos da fundamentação a seguir transcrita (fls. 514-516):<br>52. Em sétimo lugar, a Cooperativa, ora apelante (2), aduz que nas cédulas de crédito objeto de revisão o CDI fora contratado como encargo remuneratório e de mora, de modo que, por tratar-se de encargo devidamente contratado no caso concreto, seria plenamente válida a sua aplicação (mov. 86.4). Entretanto, tal alegação não merece prosperar.<br>53. Veja-se que, o CDI são títulos emitidos por instituições financeiras com o objetivo de transferir recursos entre os Bancos que necessitam de capital para repor o seu caixa. Segundo as informações extraídas da página eletrônica do Cetip, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um instrumento financeiro destinado à transferência de recursos entre instituições financeiras. Confira-se: "Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de renda fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes." (Fonte: https://www.cetip.com.br/captacao-bancaria/di).<br> .. <br>55. Outrossim, o enunciado da súmula nº 176 do STJ assim dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."<br>56. Os tribunais pátrios têm afastado a possibilidade de utilização da CDI como fator de composição dos juros remuneratórios e de correção monetária, com fundamento na súmula nº 176, do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por conseguinte, permanece em vigência.<br>No ponto, tem-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência atual desta Corte Especial de que a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios).<br>Importa, para tanto, é verificar apenas se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para as operações de mesma espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020. (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifou-se).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ.<br>3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.<br>4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.<br>5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários.<br>7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.<br>8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>Conclui-se, assim, que não é abusiva, por si só, a adoção do CDI como índice de correção monetária, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu pela ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, sem considerar, contudo, eventual abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado e demais fatores no caso em concreto.<br>Esse entendimento, porém, não está de acordo com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que admite a utilização do CDI como encargo financeiro do contrato bancário, cumprindo apenas verificar se a soma dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie.<br>Com efeito, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte local para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento, avaliando, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados.<br>Deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista o retorno dos autos ao T ribunal de origem.<br>É como penso. É como voto.