ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do título.<br>2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos idôneos.<br>4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 55-62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LEI Nº 10.931/2004. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>- As agravantes pleiteiam o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e, consequentemente, que seja acolhida a exceção de pré-executividade.<br>- Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei.<br>- O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.<br>- O fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não o descaracteriza como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre de lei especial.<br>- Ressalte-se, ainda, que a cédula de crédito bancário possui<br>enquadramento no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não no inciso III do referido artigo, como aduz o recorrente.<br>- Agravo improvido.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 783 e 784, III, ambos do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que o banco recorrido busca promover a execução de título extrajudicial que não ostenta a necessária exigibilidade, dispensando requisito essencial à sua constituição: a assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (fls. 73-84).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 89-93), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 94-97).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do título.<br>2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos idôneos.<br>4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão regional que entendeu ser desnecessária a assinatura de duas testemunhas em contrato bancário.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).<br>A análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Senão, vejamos o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente.<br>3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.361.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios , nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.