ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Contratos antigos. Percentual substitutivo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública.<br>2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e validando o reajuste por faixa etária, desde que observado o percentual substitutivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LUDOVICA AMBLARD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 517 - 531):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - PRESCRICIÇÃO TRIENAL - APLICABILIDADE PARA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR - MÉRITO - PLANO ANTIGO - NÃO ADAPTADO - REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 11,75% (ONZE VÍRGULA SETENTA E CINCO POR CENTO) NAS FAIXAS DE IDADE DA TABELA - RESOLUÇÃO Nº 74/04 DA ANS - ACP Nº 030284-04.2004.8.17.0001 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS LIMITADA À PRESCRIÇÃO TRIENAL - SENTENÇA REFORMADA- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1360969/RS (Recurso Repetitivo), o STJ firmou o entendimento no sentido de que prescreve em 3 (três) anos o prazo para pleitear a devolução dos valores, supostamente pagos a mais pelo consumidor, porém, quanto a revisão de cláusula contratual que preveja o reajuste de plano de saúde, por se tratar de relação de trato sucessivo, a qualquer tempo o segurado poderá pleitear sua revisão.3. A cláusula contratual unilateral que estabelece reajuste por mudança de faixa etária e que impõe contraprestação demasiadamente elevada ao segurado, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa ao Consumidor, determinando- se a adequação do percentual a valor apto a manter o equilíbrio financeiro-contratual, observando-se ainda as disposições legais e o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 2. A cláusula contratual unilateral que estabelece reajuste por mudança de faixa etária e que impõe contraprestação demasiadamente elevada ao segurado, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa ao Consumidor, determinando-se a adequação do percentual a valor apto a manter o equilíbrio financeiro-contratual, observando-se ainda as disposições legais e o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 3. O reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é legal e válido, desde que, conforme recurso repetitivo nº 1.568.244, apresente claramente os índices de reajustes aplicáveis, do contrário, a cláusula contratual será abusiva. 4. Deve-se adotar o percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), para os reajustes por mudança de faixa etária até a última idade apresentada nas faixas etárias do contrato, o qual tem como parâmetro o mesmo percentual anteriormente em vigor, previsto na R e s o l u ç ã o n º 7 4 / 2 0 0 4 d a A N S e a d o t a d o n a A ç ã o C i v i l P ú b l i c a n º 0 3 0 2 8 4 - 04.2004.8.17.0001 para o reajuste por faixa etária, adequado para manter o equilíbrio financeiro- econômico do contrato, permitindo à operadora de saúde a majoração da mensalidade, quando da ocorrência de mudança de idade, conforme tabela contratual, evitando-se, de outro lado, a imputação prestações excessivamente onerosas ao segurado. 5. Apelo parcialmente provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562 - 569).<br>A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 6º, III, 39, XIII e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); bem como os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça e desta Corte Superior.<br>Em síntese, afirma que o contrato objeto da lide não contém previsão expressa dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, circunstância que tornaria nula a cláusula respectiva, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952 dos Recursos Repetitivos. Aduz que, ao admitir a aplicação do percentual de 11,75%, fixado em ação civil pública pretérita e já esvaziada de efeitos, o acórdão recorrido violou frontalmente as disposições legais que exigem a prévia estipulação contratual dos índices de reajuste, além de desrespeitar a orientação vinculante desta Corte quanto à matéria (fl. 579 - 605).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 681 - 693), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 704 - 705).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Contratos antigos. Percentual substitutivo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública.<br>2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e validando o reajuste por faixa etária, desde que observado o percentual substitutivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ludovica Amblard contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram reajustes de mensalidade em razão de mudança de faixa etária.<br>Na origem, o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade da cláusula de reajuste, condenando a operadora à restituição, em forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com atualização pela tabela ENCOGE e juros legais de 1% ao mês, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Interposta apelação pela operadora, o Tribunal local deu-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a prescrição trienal quanto à repetição do indébito; (ii) considerar válido o reajuste por mudança de faixa etária em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998; e (iii) fixar o percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) como índice de majoração nas mudanças etárias, tomando como parâmetro a Resolução nº 74/2004 da ANS e precedente oriundo de ação civil pública.<br>Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados. Daí o presente recurso especial.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual.<br>III - Razões de decidir<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.<br>A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, que reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contratos antigos e não adaptados, bem como a fixação do percentual de 11,75% como parâmetro adequado, demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via excepcional, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema Repetitivo nº 952 (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016), segundo o qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. No caso, o Tribunal estadual aplicou tais balizas ao determinar percentual considerado razoável e proporcional, afastando aumentos abusivos:<br>A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):<br>a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:<br>(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;<br>(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e<br>(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, inviabilizando a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>A título ilustrativo:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br>REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br>3. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial dominante e não se verificando a alegada violação legal ou divergência interpretativa apta a ensejar o conhecimento do apelo, o recurso especial não pode prosperar.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, inclusive no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo honorários recursais em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.