ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ART. 130 DO CTN. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não se configuram as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE RIBAMAR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 448-449):<br>Direito Civil. Apelação cível. Cobrança c/c obrigação de fazer. Contrato verbal. Ônus da prova não cumprido. Princípio da dialeticidade observado.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, determinando que os réus transfiram a inscrição do imóvel junto à Receita Federal e órgãos competentes. A sentença rejeitou a tese de existência de contrato verbal, alegado pelo apelante, em que os réus teriam assumido a responsabilidade pelo pagamento de dívida referente a um financiamento do Pronaf.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contrato verbal entre as partes, pelo qual os réus teriam assumido a obrigação de quitar o financiamento em nome do autor junto ao Pronaf.<br>III. Razões de decidir<br>3. O apelante cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo de maneira satisfatória os fatos e o direito que embasam o pedido de reforma da sentença, não havendo<br>ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A tese de existência de contrato verbal não foi comprovada nos autos, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal.<br>5. O ônus da prova é do apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo a comprovação do alegado contrato verbal, correta a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da dívida assumida pelos réus.<br>6. O princípio do paralelismo das formas impede alterações verbais em contratos que foram originalmente escritos, conforme a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "A existência de contrato verbal entre as partes não foi comprovada, sendo mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de obrigação de terceiros em relação a dívida do Pronaf.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-479).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência ao art. 130 do Código Tributário Nacional.<br>Afirma, em síntese, que, como a cessão ocorreu em 2005, o adquirente deveria arcar com o imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR desde 2006, devendo ressarcir o autor pelos valores pagos e quitar os débitos em aberto. Pede, assim, o provimento do recurso especial para sanar a omissão, aplicando corretamente o art. 130 do CTN (fls. 485-494).<br>Sem as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 509-510).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ART. 130 DO CTN. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não se configuram as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra Bernardo Patrício e Jurandir Moura, em razão de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural ocorrida no ano de 2005. A sentença não reconheceu a existência de contrato verbal e determinou apenas a transferência da inscrição do bem para o adquirente, sem condenar ao pagamento da dívida do PRONAF. O autor apelou pedindo o reconhecimento de contrato verbal que atribuía aos réus a dívida do PRONAF e a condenação ao pagamento do ITR a partir de 2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que o autor, "no ano de 2005, celebrou contrato particular de cessão de direitos possessórios com o réu/embargado Jurandir referente a área rural objeto da lide, e segundo suas próprias palavras "esse contrato fora liquidado conforme as cláusulas ali estabelecidas" (sic - cf. Id. nº 229938651 - 4), ou seja, a própria narrativa do recorrente é contraditória (ou omissa ), já que informa expressamente que a relação jurídica estabelecida entre ele e o embargado Jurandir, representada pelo contrato particular de cessão de direitos possessórios, foi devidamente quitada, e naquele momento não existia qualquer pendência a ser sanada, nem mesmo em relação ao tributo federal por ele pago nos idos de 2005, e que agora, surpreendentemente, almeja ser ressarcido" (fl. 481).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ademais, a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo, a respeito da responsabilidade tributária pelo pagamento do ITR, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS.<br>2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal.<br>3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados.<br>4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal.<br>4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.<br>6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Precedentes.<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES DE DÉBITO DO IMÓVEL OCULTADAS DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO. ART. 418 DO CC. SÚMULA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se aplica ao acórdão a pecha de omissão se todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram minudentemente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>3. O Tribunal local com base nas provas constantes dos autos firmou a convicção de que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, devendo, assim, responder pelos danos causados, em especial pela devolução do valor dado como entrada, na forma dos arts. 723 e 418 do CC. A revisão desse entendimento, à luz dos fundamentos desenvolvidos no apelo nobre, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 731.521/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.