ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KLEBER MOTZKO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 243):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. Cartão de crédito consignado. Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido. Contrato não apresentado. Devolução do indébito em dobro na forma do Tema 929 STJ e sua modulação. Compensação de crédito, sem juros, autorizada por lei. Dano moral. Não caracterizado. Desconto mínguo frente ao valor do benefício. Autor, não idoso, que afirma que trabalha em outro Estado, tendo, assim, outra fonte de renda. Demora de 3 anos para perceber os descontos e acionar o Procon. Cartão cancelado em menos de 60 dias e antes do ingresso com o processo. Situação que não evidencia dano extrapatrimonial. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-276).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 14 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o "Acórdão recorrido contraria texto expresso de Lei Federal, afrontando dispositivos que definem consumidor, fornecedor, relação de consumo e que determinam a proteção do consumidor e ainda especificamente o artigo 6º que traz como direito básico a INFORMAÇÃO e artigo 14 que determina que fornecedor indenize por danos causados mesmo sem a sua culpa sendo responsável de forma OBJETIVA - ao qual está negando vigência e aplicação" (fl. 283).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-306), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 307-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de dano moral presumível (in re ipsa) decorrente do reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que ensejou descontos indevidos nos proventos da recorrente.<br>Da violação da lei federal<br>A recorrente alega que o dano moral no caso concreto prescinde de comprovação de efetivo prejuízo e que o Tribunal local violou o disposto nos arts. 6º, 14, 39 e 42 do CDC.<br>Inicialmente, convém esclarecer que as alegações genéricas da recorrente, sem proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão impugnado e a legislação tido por contrariada, compromete o conhecimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>Nada obstante, extrai-se do acórdão recorrido o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, inversão do ônus da prova, prática do ato ilícito pelo recorrido, bem como a sua responsabilidade objetiva, negando-se, todavia, a comprovação de dano moral.<br>A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>Não há que se falar, pois, em dano moral in re ipsa, como pretende a recorrente, mantendo-se cada parte com o ônus processual devido, na forma da lei de regência.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido. (Grifei.)<br>(REsp n. 262226178/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Assim, verifica-se que o aresto vergastado não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Embora a recorrente não tenha expressamente indicado como fundamentação do recurso o dissídio jurisprudencial, teceu comentários sobre o ponto e transcreveu ementa do Tribunal de origem.<br>Neste particular, o apelo nobre não comporta conhecimento, em face da literalidade da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 7, 13 e 83/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>É como penso. É como voto.