ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 696):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 467-468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. PREPARO EFETUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 510-513).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática encontra-se equivocada, pois o recurso especial interposto demonstrou, de forma detalhada, a contrariedade a dispositivos legais federais e a divergência jurisprudencial, além de ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz, ainda, que a ilegitimidade passiva dos agravados, reconhecida pelas instâncias inferiores, foi equivocada, pois os documentos e as provas anexados aos autos demonstram a legitimidade dos agravados para responder à ação.<br>Sustenta, outrossim, que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de origem não teria analisado os pedidos e documentos apresentados pelo agravante, nem oportunizado a manifestação das partes sobre tais elementos antes de proferir decisão.<br>Além disso, alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa é excessiva e desproporcional, considerando que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo cabível a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC para readequação do valor.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, bem como o recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento do colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de garantir a efetiva busca pela justiça no caso concreto.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 743-751).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 697):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ, bem como por ser a via imprópria para análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu agravo, em especial quanto à impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivo constitucional.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.