ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-159):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Apelação a desafiar sentença, integrada pelos embargos declaratórios, que julgou procedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a<br>insubsistência da constrição sobre imóvel situado na Rua Edmundo Jerônimo do Nascimento, 153, Lagoa Seca/PB, levada a efeito na Execução de Título Extrajudicial nº 0807613-67.2018.4.05.8201. Não houve condenação em honorários advocatícios, id. 4058201.9068246.<br>2. A apelante alega, em síntese, em preliminar a concessão da justiça gratuita; no mérito, alega que a CEF detinha conhecimento sobre a impenhorabilidade do imóvel, e mesmo assim, houve tentativas de levar o imóvel à leilão, conforme, ids. 8539656, 896916 e 896922, portanto, não há como afastar a condenação da exequente ao pagamento da verba advocatícia, em face do princípio da causalidade, quando já tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, id. 9303514.<br>3. Trata-se na origem de Embargos de Terceiro, em que a embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, por se tratar de bem de família.<br>4. Sentença de procedência determinando o levantamento da penhora sobre imóvel localizado a Rua Edmundo Jerônimo do Nascimento, 153, Lagoa Seca/PB, o qual foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807613-67.2018.4.05.8201, não houve condenação da embargada em verba sucumbencial.<br>5. A apelante, requer a reforma da sentença a fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista a fragilidade dos argumentos lançados pela sentença de que a CEF não tinha como saber que se tratava de bem de família, vez que houve tentativas por parte da CEF de levar o imóvel à leilão, conforme, ids. 8539656, 896916 e 896922.<br>6. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, atrelado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>7. Nos termos do enunciado da Súmula 303, do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.<br>8. No caso dos autos, observa-se ausência de comprovação, por parte da apelante, dos argumentos invocados, aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, em verdade a existência de inconsistência que não respaldam o direito alegado, eis que os indicadores apontados pela apelante (ids. 8539656, 896916 e 896922), que comprovariam o prévio conhecimento da CEF acerca da condição de impenhorabilidade do imóvel, não se consegue localizar nos autos do processo. Em conclusão, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar suas alegações.<br>9. Ademais, é verossímil os fundamentos da sentença no sentido de que a CEF, ora apelada não tinha ciência de que o imóvel penhorado é bem de família, não sendo possível extrair tal informação dos autos, em parte pela demora da própria embargante em viabilizar o registro pertinente da transferência de propriedade do imóvel junto ao cartório de registros de imóveis, impondo-se afastar a responsabilização do embargado de que ele teria dado causa à propositura dos embargos de terceiros.<br>10. Por fim, quanto ao Benefício da Justiça Gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente, conforme o art. 99, § 3º, CPC/2015, não havendo, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.<br>11. Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 205).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 220-238). Pede, ao final, a condenação da " recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados observando-se as<br>disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 238).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 242-248), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 250).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos de terceiro. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sem que houvesse a condenação do embargado na verba honorária, pois, "em razão do princípio da causalidade, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da CEF, pois tal banco, antes do pedido de penhora em questão, não teria como presumir que o imóvel a ser constrito era bem de família, por inexistir registro público nesse sentido" (fl. 103). Interposta a apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir a gratuidade judiciária ao embargante.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nos termos do enunciado 303 da Súmula do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.<br>No entanto, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes.<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.