ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 515-516).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 419):<br>Consumidor. Seguro. Ação de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais. Legitimidade passiva do banco reconhecida. Ausência de provas da contratação. Lançamentos indevidos. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Indenização estabelecida em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta fixação e juros de mora incidindo desde cada desconto indevido (Súmulas 54 e 362 do STJ). Recurso do banco improvido. Recurso do Autor provido. Responsabilização integral dos Réus pelos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial foi fundamentado corretamente na alínea "c", com base na divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e refuta a alegação de que não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afirmando que apresentou argumentos claros e pormenorizados para demonstrar a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 540-544).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 515-516 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Joaquim Uliani em face de MBM Previdência Complementar, ora recorrente, e Banco Bradesco S.A.<br>O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e aplicou a sucumbência recíproca. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de atribuir exclusivamente às rés os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da recorrente pela realização de descontos indevidos na conta bancária do recorrido bem como à configuração do dano moral decorrente dessa conduta.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927 e 186 do CC, ao reconhecer o dano moral in re ipsa, sem comprovação de efetivo abalo psicológico, financeiro ou lesão a direitos da personalidade do recorrido. Sustenta que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e de outros tribunais, o dano moral indenizável exige demonstração concreta de sofrimento, dor ou constrangimento que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana, o que não se verificou no caso concreto.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-452).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a ocorrência do dano moral, por entender que os descontos sobre conta destinada a benefícios previdenciários superaram meros aborrecimentos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 422-423):<br>Os Réus não indicaram erro capaz de justificar a cobrança indevida, tampouco comprovaram a contratação pelo Autor.<br>A cobrança não está fundada em erro, mas em deliberada exigência de valores que os Réus não provaram ser devidos, quadro em face do qual é o caso de restituição em dobro.<br>Além disso, revendo anterior posicionamento, aderi ao entendimento majoritário desta Câmara, que reputa configurado o dano moral em casos semelhantes a este, em que presente a sensação de angústia, insegurança e injustiça diante de desconto indevido na conta bancária onde a parte recebe parcos benefícios previdenciários, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento.<br>O valor da indenização por dano moral não pode se tornar fonte de enriquecimento extraordinário, de modo que o dano se mostre ao final vantajoso, antes deve corresponder ao suficiente para aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente. Anotados estes parâmetros e a extensão dos danos e desassossego impostos ao Autor, a indenização deve ser estabelecida em R$ 5.000,00, montante que atende à sua finalidade, devendo ser corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Réu e dá-se provimento ao recurso do Autor, para condenar os Réus no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, passível de correção. O acolhimento integral da pretensão do autor implica na condenação exclusiva dos réus pelos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 515-516 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.