ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.<br>1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a suscitar genericamente a existência de omissão, sem indicar os pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a transferência de imóvel à ex-cônjuge, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de direito federal.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GILBEON CAETANO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 254):<br>CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR, AINDA QUE NÃO SEJA MAIS COPROPRIETÁRIO DO BEM, JÁ FOI BENEFICIADO POR PROGRAMA HABITACIONAL. PRECEDENTE DA TURMA. IMÓVEL QUE TERIA SIDO DESTINADO A EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por meio do qual o demandante busca que seja determinado à Caixa Econômica Federal e ao município de Maceió/AL que excluam seu nome do CADMUT ou de qualquer outro registro relativo ao imóvel que sua ex-esposa, Maria José Correia da Silva, seria a única beneficiária, regularizando a situação cadastral do requerente, de modo a possibilitar que este possa ser contemplado com uma unidade habitacional, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>2. O autor relata que, ao tentar se inscrever no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, a fim de pleitear imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, teria sido informado pela CEF de que em seu nome já consta registrado um imóvel, o que lhe impossibilita de ser beneficiário do Programa. Diante disso, defende que o imóvel em questão é de propriedade de sua ex-esposa, de quem está separado desde 1995, não integrando o bem, assim, o seu patrimônio.<br>3. O imóvel em questão foi financiado junto à Caixa pelo autor em conjunto com sua ex-esposa em 05 de dezembro de 1991, conforme o contrato de compra e venda colacionado aos autos, que contou com a utilização de recursos do FGTS, e que previu um prazo de amortização de 300 meses. Posteriormente, em 04 de outubro de 1993, o autor e sua ex-esposa, encontrando dificuldades para manter o pagamento, firmaram um termo de renegociação.<br>4. Esta Turma, ao apreciar feito semelhante, consignou que "O CADMUT, inicialmente criado para assegurar o disposto no art. 3º, da Lei nº. 8.100/90, consiste em um sistema de processamento de dados para registro das informações relativas aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, com o objetivo de identificar não apenas a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário, como de evitar a concessão de múltiplos subsídios nos programas habitacionais e sociais do governo federal, a exemplo do PMCMV, de modo que as informações do mutuário beneficiado no âmbito SFH devem permanecer no referido cadastro, independente da destinação conferida ao imóvel financiado", sendo, assim, considerada "Afastada a pretensão de exclusão de registro do CADMUT em razão da transferência da propriedade do imóvel financiado à ex<br>esposa do autor (..)". (PROCESSO: 08046852020164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2018)<br>5. Deste modo, ainda que o imóvel não mais integre o patrimônio do autor, isto não altera o fato de que este já foi beneficiado por programa habitacional custeado pela Administração, o que justifica a manutenção de seu cadastro no CADMUT.<br>6. Frisa-se, contudo, que o demandante sequer juntou documento comprobatório de que o imóvel, após o divórcio, decretado por sentença datada de 16 de agosto de 1995, teria sido formalmente destinado a sua ex-esposa, e de que não seria mais, portanto, coproprietário do bem, tendo constado apenas dos referidos autos que não havia bens a partilhar.<br>7. Por fim, considerando que não há irregularidade na manutenção do nome do autor no cadastro em questão, não há que se falar, por óbvio, em dano indenizável.<br>8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do § 3º, inc. IX, art. 98/NCPC).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 291-292).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 35-A da Lei n. 11.977/09, que prevê a transferência do imóvel para a esposa, o que o descaracterizaria como beneficiário. Alega que a manutenção do registro o impede de participar de programas habitacionais. Invoca ainda a divergência jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao final, pede a exclusão de seu nome do CADMUT para permitir nova participação nos programas habitacionais, com base no art. 35-A da Lei n. 11.977/09. Sucessivamente, pede a anulação do acórdão por omissão (arts. 1.022 e 1.025 do CPC) (fls. 309-317).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 332-340), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 342).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.<br>1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a suscitar genericamente a existência de omissão, sem indicar os pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a transferência de imóvel à ex-cônjuge, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de direito federal.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação em que o autor pediu a sua exclusão do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) para que pudesse participar novamente de programas habitacionais. Sustenta que, após o divórcio, o imóvel financiado com sua ex-esposa foi destinado a ela, não integrando mais o seu patrimônio. O Tribunal de origem entendeu que, ainda que não seja mais coproprietário, o autor já havia sido beneficiado por programa habitacional custeado pela Administração. Disse a Corte Regional que o CADMUT tem a função de evitar a multiplicidade de financiamentos e subsídios e que não houve prova de que o imóvel foi formalmente destinado apenas à ex-esposa após a dissolução da sociedade conjugal.<br>II. Questão em discussão no recurso especial.<br>- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Da Súmula n. 284/STF.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à manutenção do nome do autor no cadastro nacional de mutuários (CADMUT), bem como à ausência de prova do divórcio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.<br>3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não é possível também o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4 . Agravo conhecido para não prover o recurso especial.<br>(AREsp n. 2.869.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em face da gratuidade judiciária.<br>É como penso. É como voto.