ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a resistência do aparelho à água.<br>5. A análise das provas indicou que o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira, conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.<br>6. O acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.<br>7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SAYRO MARK MARTINS CAETANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 278-287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO IPHONE XS MAX. CELULAR "RESISTENTE A ÁGUA". ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. IMERSÃO DO APARELHO NA ÁGUA. ESPECIFICAÇÕES CLARAS E ESCORREITAS ACERCA DA MERA RESISTÊNCIA DO APARELHO CELULAR À ÁGUA. EVIDENTE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 350-353 e 375-380).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação aos arts. 374, 371, 372 e 425 do CPC, suscitando "nulidade do r. Acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo", pelo julgamento utilizando uma PROVA NOVA, produzida pelo E. Desembargador, sem que fosse observado o contraditório" (fls. 389) e aos arts. 14, 30, 31 e 37, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da utilização de propaganda enganosa pela recorrida e ante a ausência de informações claras" .<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 481-491), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.493-495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a resistência do aparelho à água.<br>5. A análise das provas indicou que o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira, conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.<br>6. O acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.<br>7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão. Exemplo:<br>Recurso especial proveniente de ação objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização em danos materiais no importe de R$ 5.765,07 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), ou a substituição do aparelho de celular, por outro de modelo top de linha, bem como o pagamento de danos morais no importe R$ 11.530,14 (onze mil e quinhentos e trinta reais e quatorze centavos), em decorrência dos danos no aparelho Iphone XS MAX 256 GB, após lavagem com água.<br>O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a apelação não foi provida.<br>Alega, ainda, que efetuou a lavagem, por estar certo de que seu celular era resistente à água, pois constantemente esta informação é divulgada pelas propagandas feitas pela apelada em eventos transmitidos pela internet, mídias digitais e propagandas em geral, onde declara que o produto pode ser submerso na água, sem qualquer ressalva.(fls. 281)<br>A recorrida alterou o conteúdo da página na internet após sua defesa nestes autos, utilizando-se do mesmo Link mencionado na contestação. Após esta alteração, as afirmações sobre o certificado IP 68 deixaram de ficar na primeira página, demandando a rolagem para visualização. (fls. 391)<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao apreciar os segundos embargos, deixou claro que (fls. 377-378):<br>Na verdade, a fundamentacao do decisum expoe todos os elementos de conviccao utilizados a fim de desprover o recurso.<br>Neste sentido, em relacao a utilizacao de documento novo para fundamentacao do Acordao: ".. as especificacoes tecnicas, do modelo adquirido pelo autor (IPHONE XS Max) informam, expressamente, a resistencia do aparelho a agua, respingos e poeira. O video acostado a inicial (mov. 1.16), simula a resistencia a agua, como chuva, e nao imersao em agua, varias vezes, como realizado pelo apelante. Portanto, a circunstancia apresenta diversa da mencionada na causa de pedir, em que o apelante afirma que o celular seria comercializado como "a prova d"agua". A diferenca na terminologia pode parecer singela, mas adverte que o aparelho nao esta incondicionalmente isento de sofrer danos quando submetido a condicoes adversas, como o caso de submersao em agua para a lavagem". Desta forma, in casu, nao se verifica a apontada omissao, contradicao ou obscuridade porquanto a fundamentacao apresentada no acordao vergastado, embora nao condiga com o resultado perquirido pelo ora embargante, justifica a manutencao da decisao, por seus proprios termos"<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Arts. 374, 371, 372 e 425 do CPC e arts. 14, 30, 31 e 37, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No mérito, afirma o recorrente haver violação dos arts. 374, 371, 372 e 425 do CPC, em razão da alegada "nulidade do r. Acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo", pelo julgamento utilizando uma PROVA NOVA, produzida pelo E. Desembargador, sem que fosse observado o contraditório" (fls. 389).<br>Quanto aos arts. 14, 30, 31 e 37, do Código de Defesa do Consumidor, a alegação é de que houve propaganda enganosa e, ao mesmo tempo, falta de informações suficientes ao consumidor.<br>Nesse ponto, cumpre notar que o acórdão expressamente afirma, em relação à propaganda e ás informações acerca do produto, que<br> .. , a circunstância apresenta diversa da mencionada na causa de pedir, em que o apelante afirma que o celular seria comercializado como "a prova d"água". A diferença na terminologia pode parecer singela, mas adverte que o aparelho não está incondicionalmente isento de sofrer danos quando submetido a condições adversas, como o caso de submersão em água para a lavagem. A certificação IP68 apontada no vídeo acostado a inicial, não existe no modelo do apelante conforme informação retirada do site do fabricante."  .. <br>"O dano apresentado no aparelho celular, fora causado unicamente pela desídia da Apelante, expondo-o à líquido, acarretando o não funcionamento do mesmo.(fl. ).<br>Assim, verifica-se que os fatos circunscuscritos pelo acórdão recorrido indicam de modo claro e expresso a ocorrência de má utilização por parte da recorrente. Segundo o acórdão, a recorrente afirmou na apelação que<br>"(..) encheu a pia do banheiro com água fria, sem sabão e rapidamente mergulhou o dispositivo em água, esfregando a superfície do dispositivo com as próprias mãos. O autor repetiu esse processo algumas vezes por cerca de 30 segundos, a fim de remover possíveis germes, bactérias e micróbios que haviam se acumulado no dispositivo".<br>Em seguida, o acórdão, analisando as provas existentes nos autos, afirma não ter havido propaganda enganosa ou falta de informações, dado que "Realizando uma consulta ao site do fabricante, observa-se que inexiste a informação de que o aparelho seja a prova de água. A informação é de resistência a água, respingos e poeira (https://support. apple. com )." Aduz, também que "as especificações técnicas, do modelo adquirido pelo autor (IPHONE XS Max) informam, expressamente, a .a informação de que o aparelho é apenas resistente à água" (fls. 282).<br>Ressalte-se que o autor afirma nos embargos que " a nova prova consistente em conteúdo disponibilizado pela Embargada em seu site na Internet, era diferente do conteúdo existente no mesmo site, quando do ajuizamento desta Ação, QUE VERSA EXATAMENTE SOBRE PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA DE INFORMAÇÕES PELO FABRICANTE. "<br>Ocorre que a pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem não esconde o objetivo de obter o reexame de provas. De fato, o acórdão recorrido, analisando os fatos apresentados e as provas produzidas, concluiu inexistir propaganda enganosa ou falta de informações. Não é possível mudar tal conclusão sem fug ir dos limites fáticos do acórdão, pelo que o caso é de aplicação da súmula 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento<br>É como penso. É como voto.