ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo. Incidência da súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 241):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e a exclusão da capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecida na sentença, implica a descaracterização da mora; e (ii) saber se a descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A capitalização diária dos juros foi declarada abusiva na sentença de primeiro grau, sem recurso da instituição financeira, tornando-se ponto incontroverso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>5. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado, sendo consectário lógico da decisão que reconhece a abusividade da capitalização diária de juros.<br>6. A exigência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, além da abusividade reconhecida, contraria o entendimento consolidado pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da abusividade na capitalização diária dos juros, quando incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 2. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado."<br>Sem embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, o recorrente alega, em suma, violação do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão recorrido afastou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário.<br>Aponta dissídio com o precedente repetitivo do STJ: Recurso Especial n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012, que "assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários", desde que expressamente pactuada.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 280-289), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 312-316).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo com base na Súmula 182/STJ. Em agravo interno, dei provimento ao recurso para afastar referido enunciado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo. Incidência da súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., na qual afirma que o réu/agravado formalizou com o banco Cédula de Crédito Bancário sob o n. 30410-000000785466475, no valor total de R$ 86.695,87, com pagamento em 36 parcelas mensais, tendo como objeto veículo Mercedes-Benz C180, pois o réu/agravado deixou de pagar a parcela n. 7, vencida em 30/4/2022.<br>A sentença julgou procedente o pedido e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo à parte autora. Ao julgar o caso, a sentença reconheceu a abusividade dos encargos contratuais. Entretanto, a mora do devedor só foi afastada em segundo grau de jurisdição. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 237-238):<br>Percebe-se que a declaração de abusividade da capitalização diária dos juros já foi declarada pela sentença de primeiro grau e quanto a essa questão não houve recurso da parte sucumbente, ou seja, da instituição financeira. Portanto, se trata de ponto incontroverso sobre o qual já se opera os efeitos do trânsito em julgado.<br>Ademais, conforme já destacado, no recurso se discute apenas se a declaração de abusividade/ilegalidade da capitalização diária por falta de indicação dos percentuais específicos geraria o afastamento da mora.<br>Sobre essa questão é valido considerar que a capitalização dos juros é encargo incidente no período de regularidade contratual. Por isso, a meu ver, decorre como consequência jurídica do reconhecimento da abusividade da capitalização diária prevista no contrato sem a indicação do índice correspondente, a aplicação da tese firmada no Tema 28 do STJ em julgamento de recurso repetitivo, cujo teor faço a transcrição: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."<br>Verifica-se que o precedente mencionado se adequada em perfeito encaixe ao caso ora analisado, uma vez que a foi reconhecida a abusividade da capitalização de juros prevista no contrato, assim a descaracterização da mora passa a ser consequência obrigatória nos termos do precedente qualificado (Artigo 927, inciso III, do CPC), também de aplicação obrigatória por nos julgadores.<br>Com relação à abusividade dos juros, a matéria encontra-se preclusa, visto que o Banco não recorreu dessa parte da sentença. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à referida abusividade, esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>No mais, o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A Corte de origem entendeu que, em razão do caráter abusivo dos juros, a mora deve ser afastada no período da normalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora" (AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.035/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.<br>4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.<br>5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.<br>6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.