ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.<br>1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda.<br>3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PASQUALINI ALVES e JOSÉ AUGUSTO PASQUALINI ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento que a pretensão anulatória visava à desconstituição do registro imobiliário e impactava diretamente a disputa possessória em curso, caracterizando a competência do foro da situação do imóvel. Adicionalmente, reconheceu a existência de conexão instrumental entre as demandas, determinando a reunião dos processos na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, para instrução e julgamento conjuntos.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 412):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVO REGISTRO MOVIDA PELO AGRAVANTE - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS AGRAVADOS - PRESENÇA DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA INSTRUÇÃO CONJUNTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679909/RS, adotou o entendimento de que, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. O interesse em impugnar os atos decisórios surgirá para a parte quando esta visar à obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do ato sujeito ao recurso. Desse modo, patente o interesse recursal do Agravante. A instância superior somente deixa de analisar os argumentos trazidos pelas partes em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e consequente afronta ao duplo grau de jurisdição, quando não houver decisão do Juízo originário sobre a questão, o que não é o caso dos autos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 451-461).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 43, 46, 47, § 1º, e 55 do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a ação declaratória possui natureza estritamente pessoal, pois o seu objeto se restringe à anulação de uma escritura pública por vícios formais, sem adentrar em discussões sobre posse ou propriedade.<br>Argumentam, outrossim, a inexistência de conexão com a ação de manutenção de posse, porquanto os pedidos e as causas de pedir de ambas as demandas seriam distintos, o que configuraria violação ao art. 55 do CPC.<br>Por fim, apontam ofensa ao art. 43 do CPC, relativo ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a competência teria sido modificada fora das hipóteses legais. Fundamentam o recurso, ainda, na alínea "c" do permissivo constitucional, indicando dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido por esta Corte no Conflito de Competência nº 111.572/SC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-583).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 584-588).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.<br>1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda.<br>3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A questão central devolvida a esta Corte Superior cinge-se em definir a natureza jurídica da ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão de direitos possessórios para fins de fixação da competência territorial, bem como em aferir a existência de conexão com ação possessória relativa ao mesmo imóvel.<br>Os recorrentes defendem que a demanda possui natureza puramente pessoal, pois a pretensão se esgota na anulação de um ato jurídico por vícios formais, devendo, por conseguinte, ser aplicada a regra geral do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem, em análise criteriosa do contexto litigioso, concluiu de forma diversa, e seu entendimento alinha-se à correta interpretação da legislação processual.<br>A definição da competência não pode se limitar a uma análise superficial e isolada do pedido imediato formulado na petição inicial. É imprescindível que se examine a causa de pedir, o pedido mediato e a finalidade última da prestação jurisdicional buscada pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. REITERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DE SUA SITUAÇÃO DE EMPREGADO OU COM A FINALIDADE DE COMPENSAR SUPOSTAS VERBAS TRABALHISTAS, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. TESE DEFENSIVA CONSISTENTE EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DESTINADA A INFIRMAR A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA CÍVEL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A fixação da competência em razão da matéria decorre da análise da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>2. No caso em tela, a ação executiva, funda-se em título executivo extrajudicial, consistente em confissão de dívida assinada pela parte executada. O instrumento particular de confissão de dívida é espécie de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III do CPC/2015, com natureza jurídica cível, devendo as controvérsias daí advindas serem dirimidas perante a Justiça comum estadual.<br>3. A matéria de defesa, por sua vez, consistente na alegação de coação, cuida indiscutivelmente de vício de consentimento, destinada a infirmar a constituição válida do título que lastreia a execução, de competência da Justiça comum. A tese de que a coação decorreria de sua condição de empregado ou de que se destinaria a compensar eventual débito trabalhista não tem o condão de deslocar a competência para Justiça laboral, na medida em que a causa de pedir, como demonstrado, não tem origem na alegada relação de trabalho; não diretamente.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1386536 SP 2018/0279229-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020, grifo meu.)<br>No caso dos autos, a anulação da escritura pública não representa um fim em si mesma; ao contrário, constitui o meio pelo qual o autor, ora recorrido, busca afastar o principal elemento probatório que sustenta a posse dos recorrentes na ação de manutenção de posse que tramita na Comarca de Primavera do Leste/MT.<br>O acórdão recorrido foi preciso ao destacar que, embora a demanda envolva a apreciação de uma relação de natureza pessoal, ela está intrinsecamente fundada em um direito real sobre o imóvel.<br>Extrai-se do voto condutor (fl. 418):<br>"Não obstante, o pedido sucessivo de nulidade do negócio jurídico, referente à desconstituição do registro imobiliário levado a efeito com base em Escritura fraudulenta, a pretensão do Agravante se dirige também à anulação do registro imobiliário pelo qual se concretizou a transferência da propriedade do imóvel, direito real por excelência.<br>Dessa feita, resta evidenciado que, muito embora haja a necessidade de apreciação de relação jurídica de natureza pessoal, que diz respeito ao negócio jurídico de compra e venda, a demanda se funda em direito real sobre imóvel, qual seja, a titularidade da propriedade, o que atrai a regra de fixação de competência absoluta contida no art. 47, § 1º, CPC".<br>A disputa pela posse do imóvel rural é o pano de fundo que permeia ambas as ações. A validade da escritura pública é o ponto nevrálgico da controvérsia possessória.<br>Portanto, a pretensão anulatória não é meramente declaratória de um vício formal, mas sim uma ação cujo resultado prático impactará diretamente a esfera de direitos reais das partes.<br>Assim, a demanda se enquadra na categoria de "ações fundadas em direito real sobre imóveis", atraindo a competência absoluta do foro da situação da coisa (forum rei sitae), conforme estabelece o art. 47, caput, do CPC. A exceção prevista no § 1º do mesmo artigo, que permite a opção pelo foro do domicílio do réu, não se aplica à hipótese, pois o litígio, em sua essência, recai sobre o próprio direito de posse, que é uma das hipóteses de competência absoluta.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel.<br>2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta.<br>3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no CC: 199408 TO 2023/0304473-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.<br>1. O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens. A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz.<br>2. Hipótese em que o recorrido foi interditado em razão de problemas de ordem cognitiva, após a celebração do ato negocial, de modo que a própria escolha contratual do foro é questionada.<br>3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.193.670/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)<br>Desse modo, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 46 e 47 do CPC.<br>No que tange à conexão, a tese recursal também não se sustenta.<br>O art. 55 do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Esta Corte Superior adota uma concepção ampla do instituto da conexão, admitindo-a não apenas nos casos de identidade perfeita dos elementos da ação, mas também quando houver um liame entre as causas que recomende a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>Confiram-se os precedentes:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. ANTERIORIDADES. PROTEÇÃO. ÂMBITO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÕES CONFLITANTES. RISCO. REUNIÃO. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 66, III, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>2. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes (art. 55, caput e § 3º do CPC), justifica-se a reunião das ações pela conexão.<br>3. Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46, § 4º e 51, parágrafo único, do CPC, ficando a critério do autor a escolha do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei.<br>4. Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC).<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília.<br>(CC n. 185.592/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão.<br>2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " h avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;<br>espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No caso concreto, a conexão é manifesta.<br>A causa de pedir remota de ambas as ações é a mesma: a controvérsia sobre quem detém a legítima posse da área rural. O objeto, ainda que formalmente distinto (anulação de escritura em uma, manutenção de posse na outra), converge para o mesmo bem da vida: a posse do imóvel. O risco de decisões conflitantes é evidente e de gravidade ímpar: o juízo da ação possessória poderia reconhecer a validade da posse dos recorrentes com base na escritura pública, ao passo que outro juízo, em comarca diversa, poderia declarar a nulidade do mesmo documento, gerando um impasse jurídico e decisões inexequíveis.<br>O acórdão recorrido, nesse ponto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a conexão, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 422):<br>"Ademais, a conexão deste feito, se dá, ainda, pois a prova da falsidade da escritura pública objeto desta anulatória está indissociavelmente vinculada à validade da Escritura Pública de aquisição dos direitos possessórios pactuada entre Ricardo Alexandre Civiero e o Agravante Antônio Borges de Carvalho, bem como à própria disputa possessória sobre o imóvel.<br>Portanto, ao contrário, é visível a necessidade de ambas as lides tramitarem conjuntamente, uma vez que a decisão a ser proferida em uma demanda interfere diretamente no mérito da outra."<br>A reunião dos processos no foro da situação do imóvel, além de observar a regra de competência absoluta, atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, garantindo uma prestação jurisdicional coerente e efetiva. Assim, não há que se falar em violação ao art. 55 do CPC.<br>Por conseguinte, a alegação de ofensa ao art. 43 do CPC, resta prejudicada, pois a modificação da competência se deu em razão da conexão, hipótese expressamente autorizada pela legislação processual.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base no CC 111.572/SC, verifica-se a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste.<br>3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.<br>4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.<br>5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.<br>6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.<br>7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos.<br>8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.<br>(CC n. 111.572/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.)<br>No precedente, esta Corte ressaltou que a discussão se limitava a aspectos formais da escritura e que "nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação".<br>A situação dos autos é diametralmente oposta: a anulação da escritura é o cerne de uma disputa possessória já judicializada, sendo o principal elemento a ser dirimido para a solução da controvérsia sobre o direito real. O acórdão recorrido deixou claro que a posse do imóvel "é objeto de disputa judicial na Comarca de Primavera do Leste MT" (fl. 418), o que afasta a identidade fática com o caso paradigma.<br>Desse modo, o recurso também não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.