ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. POSTERGAÇÃO PARA PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO.<br>1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br>2. Descabida a postergação do prazo inicial para depois do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, visto que a referida previsão contida no 523 do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) se dirige ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente de "requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>3. Outrossim, inexiste impedimento à execução diante da constatação de que sequer o trânsito em julgado lhe é requisito, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor. REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.<br>4. A ausência de prejuízo e de impedimento de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>5. A pretensão da agravante de revisão jurisprudencial dever ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, mutatis mutandis, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXEMBURGO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 222):<br>APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - TERMO INICIAL - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.<br>3. Conforme entendimento do STJ, "o prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória".<br>Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 245-248).<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 528):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na sua alegação de que o termo inicial da prescrição deve considerar o prazo de 15 dias concedido ao devedor para pagamento voluntário do débito, cujo decurso, sem o devido adimplemento, marcaria o início da prescrição.<br>A propósito, consigna:<br>Ora, a despeito do afirmado no r. decisum agravado, O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA DEVE OCORRER SOMENTE APÓS O ESCOAMENTO DOS 15 DIAS EM QUE O DEVEDOR PODE QUITAR VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, POIS SOMENTE NESSE MOMENTO NASCERÁ PARA O CREDOR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO (ART. 189, DO CC) E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>Ora, não faria sentido o legislador conferir lapso temporal em que a obrigação pode ser adimplida voluntariamente sem multa e, simultaneamente, deixasse transcorrer o prazo para que o credor inicie a fase executiva, visto que antes de esgotado o referido prazo para adimplemento voluntário ainda não haveria pretensão a ser exaurida pelo tempo.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 552).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. POSTERGAÇÃO PARA PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO.<br>1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br>2. Descabida a postergação do prazo inicial para depois do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, visto que a referida previsão contida no 523 do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) se dirige ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente de "requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>3. Outrossim, inexiste impedimento à execução diante da constatação de que sequer o trânsito em julgado lhe é requisito, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor. REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.<br>4. A ausência de prejuízo e de impedimento de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>5. A pretensão da agravante de revisão jurisprudencial dever ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, mutatis mutandis, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme se infere da simples leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve entendimento sentencial que declarou a prescrição da pretensão executiva, visto que este foi ajuizado após o decurso do prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado da fase cognitiva. Vejamos:<br>No caso em apreço, o acórdão que reformou a sentença transitou em julgado em 28/06/2012 (ordem nº 9 e 16) e o apelante iniciou o cumprimento dela sentença em 26/07/2017 (ordem nº 1), após o decurso de 5 anos da constituição do título.<br>Ocorre que, de acordo com o art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições do processo de execução.<br>Por sua vez, o art. 189 do CC prescreve que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos legais.<br>Ao discutir a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 e definiu que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Desse modo, por se tratar de cobrança de dívida condominial, o prazo prescricional aplicável à pretensão é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, Inc. I do CC.<br> .. <br>Assim, verifica-se que decorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação (28/06/2012) e o requerimento do cumprimento de sentença (26/07/2017), estando prescrita a pretensão.<br>O entendimento se alinha com a reiterada jurisprudência do STJ, que reconhece o trânsito em julgado como marco objetivo para a fluência da prescrição executiva:<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>(AgInt no REsp n. 1.594.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020.)<br>Por seu turno, a alegação de que "o cômputo do prazo prescricional para início da fase executiva deve ocorrer após o escoamento dos 15 dias em que o devedor pode quitar voluntariamente a dívida e não de forma automática após o trânsito em julgado" não merece prosperar.<br>Primeiro porque os preceitos dos arts. 475-J do CPC/73 e 523 do CPC/15 se dirigem ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente:<br>O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).<br>(REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>Corrobora a inexistência de impedimento à execução a particularidade de que sequer o trânsito em julgado é requisito ao desiderato, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de requerimento expresso do credor, o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.<br>2. O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse momento processual, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>A ausência de prejuízo ao devedor e de impedimento ao credor de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>A alteração do entendimento acima quanto ao termo inicial da prescrição, como aduz a agravante, que inclusive sugere a revisão jurisprudencial ("DATA VENIA DEVE SER SUPERADA A TESE DE QUE O DIES A QUO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E NÃO O ESCOAMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS" - fl. 545), deve ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio.<br>A ementa do julgado, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).<br>2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.<br> .. <br>(REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/5/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.