ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso.<br>6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 510-522):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há afronta à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente fundamento utilizado no pronunciamento judicial recorrido. Assim, constatada tal circunstância in casu, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento recursal levantada pela parte apelada.<br>2. Tratando-se o caso de imputação de responsabilidade de ordem extracontratual, faz-se necessário adotar critérios da responsabilização subjetiva capazes de aferir eventual obrigação do réu em reparar os danos apontados pelo autor/apelante, em respeito à exata dicção do art. 927, caput, do Código Civil vigente. 2.1. Por conseguinte, eventual responsabilidade civil do agente, suposto causador do dano, somente se constata, caso se configurem, concomitantemente, os elementos objetivos e subjetivos de tal responsabilização, quais sejam o ato ilícito praticado por tal agente; o efetivo dano suportado por quem o experimenta; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o prejuízo suportado por quem sofre a ação ou omissão danosa; e a culpa ou o dolo do agente.<br>3. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, que segue na mesma direção, quando verificada a ausência de provas capazes de esclarecer a exata dinâmica do acidente; e for incontroversa a colisão traseira em veículo que seguia em mesmo sentido. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.<br>4. Todavia, no caso em tela, embora ausentes provas esclarecedoras da dinâmica do acidente, não se mostra incontroversa a colisão por trás descrita pela parte recorrente. 4.1. Imagens juntadas aos autos comprovam a colisão em para-lamas dianteiro direito do veículo do recorrido. Ademais, também há demonstrações da existência de duas faixas de rolamento na via onde ocorreu o episódio e de que o ponto de colisão na bicicleta do recorrente foi ao lado esquerdo do quadro - segundo laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal -, circunstâncias que sugerem acidente decorrente de mudança de faixa pelo recorrente.<br>5. Nesse contexto, em face da relatada ausência de provas e da inviabilidade de presunção de culpa do motorista, não há configuração de algum ato ilícito praticado pelo recorrido (art. 186, CC). Por conseguinte, não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo recorrente, tampouco como obrigá-lo a indenizá-los.<br>6. Sendo os honorários advocatícios matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6.1. Verificado o baixo proveito econômico alcançado na causa, cabe arbitramento da verba honorária por critérios de equidade, na forma do art. 85, §8º, CPC e em respeito ao estabelecido em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076, STJ).<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(TJDF, Apelação Cível n. 0727878-49.2021.8.07.0001, rel. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 29/5/2024.)<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 574-583).<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; bem como dos artigos 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão e carece de fundamentação específica quanto aos argumentos por ela apresentados, notadamente quanto à dinâmica do acidente e à presunção de responsabilidade atribuída ao condutor do veículo automotor. Argumenta que não foram observadas, pelo recorrido, as cautelas mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico, em especial o dever de manter distância segura em relação ao ciclista, circunstância que, segundo alega, atrai a aplicação da presunção de culpa do motorista, haja vista a situação de manifesta vulnerabilidade do condutor de bicicleta no trânsito, consoante previsão expressa do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, que não se configura culpa exclusiva da vítima, inexistindo prova nos autos que justifique o afastamento da responsabilidade do recorrido. Por fim, aponta violação do artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que os honorários advocatícios fixados na reconvenção foram arbitrados de forma irrisória e sem observância do critério da apreciação equitativa, razão pela qual requer sua revisão. Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.835-1.840).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.846-1.848).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso.<br>6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Daniel Bruno Silva Marcondes contra João Dias Ferreira, em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão.<br>No recurso especial, discute-se violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e dos arts. 28 e 29, II e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente. Conforme se extrai do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o apelo interposto, a Corte concluiu, de forma expressa e fundamentada, que "a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso" (fl. 519), ressaltando que "não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos" (fl. 520), especialmente diante da prova produzida produzida nos autos, a qual evidenciou contradições e incertezas quanto à dinâmica dos fatos. Vejamos (fl. 519):<br>Além disso, cumpre frisar que as partes não se empenharam para produzir outras provas que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos, tendo o autor sempre pugnado pelo julgamento antecipado da lide - mesmo após intimado a se manifestar acerca da necessidade de produzir outras provas (ID Num. 48821388).<br>Diante desse quadro, a primeira circunstância a ser considerada para se presumir a culpa do motorista estaria satisfeita. Contudo, como antes apontado, a debatida presunção de culpa ( ) também juris tantum depende da demonstração de que a colisão traseira, indicada pelo requerente, consiste em fato incontroverso.<br>Ocorre que, no caso em tela, embora indene de dúvidas de que não ficou provada a exata dinâmica do acidente narrado nos autos, a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso.<br>Primeiramente, porque o réu/apelado apresenta narrativa oposta à do autor, afirmando que coube ao ciclista a manobra imprudente causadora da colisão (ID Num. 48821309; ID Num. 48821317, pág. 03).<br>A conferir: "O requerido trafegava com seu veículo pela faixa da esquerda da via presidencial da Vila Planalto, respeitando a velocidade da via, próximo à rua 03 e AE 7, quando de repente o veículo da faixa da direita desacelerou o seu veículo, movimento que se repetiu com os demais veículos, inclusive com o do requerido. Nesse momento, o requerente atravessou à frente do veículo da faixa da direita para esquerda vindo de encontro ao seu veículo Toro, que muito embora tenha tentado desviar, quase provocando um capotamento, foi atingido pelo ciclista na lateral direita do seu veículo, mais precisamente do lado do passageiro (doc. 02- fotos do veículo do requerido)." (Contestação - ID Num. 48821309, pág. 06).<br>Segundo, porque as fotos do veículo do réu/apelado, tiradas após o acidente e apresentadas pela própria parte autora e no laudo produzido pela PCDF (ID Num. 48821132; ID Num. 48821372, fotografias 8 e 9), revelam, inequivocamente, a colisão no para-lamas dianteiro , o que não torna crível a alegação autoral de que foi "brutalmente direito do automóvel atingido por trás e impulsionado para frente pelo veículo FIAT TORO BLACKJACK 2.4 16V FLEX AUT, conduzido pelo Réu" (ID Num. 48821122, pág. 03), ainda mais quando demonstrado, também por meio de fotografia juntada aos autos, que a via onde ocorreu o acidente tem duas faixas de rolamento em mesmo sentido e se encontrava seca na data do ocorrido (ID Num. 48821312).<br>Por fim, porque, dentre as conclusões possíveis de serem tiradas e registradas no laudo pericial da PCDF, está a de que a bicicleta do autor "teve, em época recente aos exames, sua lateral mediana esquerda envolvida em colisão com corpo rígido, em local e circunstâncias " (ID Num. 4882372, pág. 4), informe também suficiente a afastar aque não podem precisar alegação de que a colisão se deu na parte traseira da bicicleta; e que, de certa forma, corrobora a descrição do acidente apresentada pelo réu/apelado, ao passo que a colisão no lado esquerdo do quadro da bicicleta sugere movimento do ciclista da faixa da direita para a da esquerda.<br>Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o autor, não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos.<br>Assim, percebe-se que a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual ficou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Dessa forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar o conhecimento do recurso especial por essa via. A irresignação do recorrente, em verdade, confunde inconformismo com os fundamentos adotados com a efetiva ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro<br>No mérito, especificamente quanto à suposta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Consoante se depreende do v. acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira expressa e fundamentada, que não ficaram demonstrados, de forma incontroversa, os elementos essenciais à responsabilização civil subjetiva do recorrido. Pontuou-se, inicialmente, que a imputação de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita (por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, art. 186 do CC), do dano, do nexo causal e da culpa.<br>O acórdão é claro ao reconhecer a insuficiência das provas quanto à exata dinâmica do acidente, registrando que a versão apresentada pelo autor não encontrou respaldo na prova coligida.<br>A Corte de origem foi categórica ao afirmar: "a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso" (fl. 519), razão pela qual "Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o autor, não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos" (fl. 520). Destacou-se que, embora a ausência de prova acerca da dinâmica do acidente constitua, em regra, pressuposto para aplicação da presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo à frente, tal presunção somente se consolida quando a ocorrência da colisão traseira se dá de modo incontroverso, o que não se verifica na hipótese sub judice.<br>Logo, o afastamento da responsabilidade do réu não decorreu da desconsideração das normas previstas nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim da inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem o nexo de causalidade e a culpa do recorrido, requisitos imprescindíveis à responsabilização civil subjetiva, nos moldes do art. 927 do Código Civil.<br>A revisão dessa conclusão demandaria, forçosamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.<br>(REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno.<br>3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Da violação do art. 85, § 8º, do CPC<br>No que concerne à apontada ofensa ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ocasião da fixação dos honorários advocatícios no julgamento da reconvenção, não assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção são autônomos em relação àqueles arbitrados na ação principal, não estando condicionados ao resultado desta última.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).<br>Ainda segundo a orientação desta Corte Superior, a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção deve se restringir ao valor atribuído à causa reconvencional, e não àquele constante da ação principal. Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.941.805/SP, de minha relatoria, publicado em 23/11/2023.<br>Além disso, em julgamento de recurso especial repetitivo, no Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça sistematizou as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conferindo-lhe interpretação restritiva.<br>Estabeleceu-se, ali, que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios agiu em consonância com as balizas jurisprudenciais pertinentes, valendo-se corretamente do critério da equidade diante das particularidades do caso concreto, sem que se vislumbre alguma ofensa ao texto legal.<br>Assim, verifica-se que a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em razão disso, não há falar em nulidade ou ilegalidade na fixação da verba honorária no julgamento da reconvenção, devendo ser mantida a deliberação da instância ordinária nesse particular.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Com efeito, a divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, a fim de evidenciar a identidade entre as situações fáticas e jurídicas apreciadas, tampouco foi indicada a interpretação divergente conferida à mesma norma federal. A mera transcrição de ementas e trechos isolados de decisões não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência jurisprudencial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir, para comprovação do dissídio, que a parte destaque os trechos pertinentes das decisões paradigmas, de modo a demonstrar que o julgamento confrontado apreciou matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, e lhe conferiu solução jurídica diversa daquela adotada no acórdão recorrido.<br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expressamente reconheceu a impossibilidade de atribuição de culpa exclusiva à vítima, com fundamento nos depoimentos acostados aos autos daquele feito. A título ilustrativo, veja-se o seguinte trecho do aresto paradigma: "Entretanto, como já firmado, não há como atribuir a culpa exclusiva da vítima ao caso em tela, ante os depoimentos acostados" (fl. 621). Trata-se, pois, de caso concreto cujo desfecho também se baseou no exame da prova oral, o que não houve no caso presente, notadamente diante do pedido de julgamento antecipado do feito pelo autor, ora recorrente.<br>Nesse contexto, incide, com clareza, o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", quando a suposta divergência jurisprudencial se assenta sobre circunstâncias fáticas distintas ou requer o revolvimento do conjunto probatório. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 97.927/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora, ora sucumbente.<br>É como penso. É como voto.