ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 2.221-2.232):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - ART. 27 DO CDC - JUROS - APLICAÇÃO DIVERSA DA TAXA DEFINIDA E COBRANÇA EM DOBRO - "PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEFINIÇÃO CORRETA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às ações de revisão de contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 27 do CDC, os pedidos de restituição de valores descontados anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação estão fulminados pela prescrição.<br>A prova pericial que constata a aplicação de juros maiores do que previstos contratualmente e que aponta cobrança em duplicidade de valores, deve ser considerada válida e observada pelo sentenciante, vez que não foram apresentadas evidências concretas de qualquer falha do perito ou de conduta que pudesse desaboná-lo. Constatando-se que ambas as partes tiveram teses rechaçadas pelo juízo, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Analisando o juízo os pedidos e teses arguidas para fixar o montante devido, relativo aos ônus sucumbenciais, não há falar em reforma nesse aspecto.<br>Apelos desprovidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.304-2.310).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que "não houve prescrição no caso, pois entre a descoberta dos descontos indevidos e a distribuição da ação não houve decurso de prazo superior a 5 anos. ..  Portanto, requer seja garantida a vigência ao art. 27, do CDC, não apenas em relação ao período prescricional, mas em relação à aplicação da actio nata. Portanto, requer seja dado provimento ao Recurso Especial para reforma do r. Acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de prescrição" (fl. 2.319).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.329-2.335), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.340-2.342).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata-se de recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento aos recursos, mantendo, ao que interessa neste especial, o reconhecimento da parcial prescrição da pretensão de repetição do indébito.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>No mérito, a recorrente alega violação dos artigos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil.<br>Entretanto, o recurso especial não explicita de forma clara no que teria havido violação dos dispositivos legais apontados, o que configura deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, justificando a aplicação da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") .<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. RECURSO REPETITIVO N. 1.301.989/RS. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 827.145/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 16/5/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O julgado estadual tem sustentação no reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da recorrente em atenção à teoria da asserção e, no mérito, na configuração de sua responsabilidade solidária porque integrante da cadeia de fornecedores. Contudo, a recorrente não logrou infirmar tais motivações nas razões do especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00.<br>É como penso. É como voto.