ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho.<br>3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados.<br>8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BOSCO DA SILVA LOURENCO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 534):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CEMIG - SERVIDOR APOSENTADO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART.114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRECEDENTE DO TST. Uma vez que a relação jurídica objeto de questionamento na presente ação tem sua origem e é acessória à relação de trabalho regida pela CLT existente entre as partes até a data da desvinculação do autor por aposentadoria é de se reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 606-612), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 616-621).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho.<br>3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados.<br>8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a competência da Justiça estadual para analisar a discussão a respeito de alteração de contrato de seguro de vida em grupo.<br>Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado.<br>(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>No caso, o pedido inicial está fundamentado na alteração de apólices de seguro em grupo realizadas pela estipulante, havendo discussão sobre os poderes da estipulante em modificar cláusulas das apólices alegadamente em desfavor dos segurados (e-STJ fls. 3.712/3.720).<br>Registre-se que não há discussão sobre cláusulas da relação trabalhista firmadas entre as empresas e os aposentados durante a prestação dos serviços, limitando-se a lide apenas às alterações dos termos de seguro de vida em grupo realizadas pela estipulante nessa condição.<br>As referências à legislação laboral são meramente secundárias, envolvendo a extinta relação trabalhista apenas indiretamente.<br>Tratando sobre benefício decorrente de relação trabalhista, aplicável à ex-empregados aposentados (complementação de previdência privada), esta Segunda Seção, aderindo à orientação do STF, decidiu que a competência seria da Justiça comum, pois discutiria aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta (CC 158.673/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020).<br>Ficou decido, nessa ocasião, que essa orientação abarcaria inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).<br>No caso, reitere-se, não se questiona cláusula trabalhista alguma nem se busca a manutenção do seguro de vida a título de direito laboral, apenas se impugna o procedimento de alteração da apólice, o que, nos termos da orientação do CC n. 157.664/SP, conduz o processo à Justiça comum.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts.<br>4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016.<br>3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum.<br>4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma cumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes.<br>5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho (o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 174.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Nesse contexto, fica afastada a competência da Justiça especializada.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para análise do feito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.