ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, d e forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto à existência de decisão extra petita e à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária da qual não foi convocada a participar, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.120):<br>Apelação - Ação de cobrança ajuizada por Cooperativa médica em face de ex-associada relativamente às perdas financeiras do exercício de 2014 - Rateio das perdas financeiras entre associados e ex-associados deliberado em AGO da qual a ré não participou e nem foi convocada a participar - Inexigibilidade da dívida correspondente, porque a participação da ré no ato assemblear que a constituiu era indispensável - Dívida, ademais, que não é de responsabilidade da ré - Laudo pericial, realizado por ocasião da conversão do julgamento em diligência, que apurou que o passivo da cooperativa sofreu expressivo aumento decorrente de ajustes contábeis em suas contas, por determinação da ANS - Uniformização dos critérios de apuração do passivo da cooperativa e da produção médica dos associados - Passivo da cooperativa que absorveu grandes prejuízos de sociedades por ela controladas, em especial da que fora alienada pela cooperativa, o Hospital São Lucas - Irrazoabilidade em se atribuir ao associado e ao ex-associado prejuízos de sociedades controladas pela cooperativa, uma vez que eles não participaram da evolução patrimonial da cooperativa - Hipótese em que se está a constituir uma sociedade empresária em que apenas um dos sócios (o cooperado) suporta os prejuízos de sociedade que não constitui - Agir da cooperativa abusivo, irregular e desleal - Sentença de procedência reformada - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.181-3.197).<br>PATRICIA HIDALGO OLIVEIRA MELO apresentou petição à fl. 3.395, requerendo a certificação do trânsito em julgado.<br>Alega a parte agravante que (fls. 3.400-3.427):<br> ..  mostra-se, devida vênia, equivocada a decisão agravada, que negou o provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Unimed Taubaté, porquanto:<br>(i) desconsiderou o quanto exaustivamente exposto nas razões do Apelo Especial, oportunidade na qual a Agravante cuidou de indicar de forma específica e detalhada todas questões relevantes que não foram apreciadas pelo Acórdão recorrido, a despeito da interposição de embargos de declaração visando instar o pronunciamento pelo Tribunal a quo, os quais foram rejeitados, caracterizando, assim, a violação ao art. 1.022 do CPC;<br>(ii) que sem prejuízo da nulidade do Acórdão em razão da omissão acerca de questões relevantes e essenciais para resolução da controvérsia, não incide no caso o óbice previsto nas Súmulas 7 deste C. STJ, posto que a violação aos dispositivos de lei federal suscitada no Apelo Especial é passível de análise e constatação pelo cotejo das premissas fáticas já delineadas no próprio Acórdão recorrido, não demandando, portanto, o reexame do acervo contratual e fático-probatório dos autos;<br> .. <br>Oportuno reiterar, uma vez mais, que tanto é evidente a omissão e total inobservância pelo Órgão Julgador às provas acostadas nos autos, hábeis a demonstrar a higidez dos ajustes contábeis determinados pela IN nº 15 da ANS (conforme conclusões externadas em AMBOS os laudos periciais produzidos no feito), bem como a inexistência de contabilização de perdas de anos anteriores ao prejuízo apurado e aprovado para o exercício de 2014, que o e. Desembargador 3º Vogal (acompanhada pelo 5º Vogal), com profundo acerto e profundidade, bem reconheceu em seu voto divergente (fls. 3201/3212) a existência desse vício que incorreu o Acórdão.<br> .. <br>Ocorre, il. Julgadores, que sem prejuízo da nulidade do Acórdão em razão da omissão acerca de questões relevantes e essenciais para resolução da controvérsia, fato é que NÃO INCIDE no presente caso o óbice previsto nas Súmulas nº 5 e 7 deste C. STJ, posto que a violação aos dispositivos de lei federal suscitada no Apelo Especial é PASSÍVEL DE ANÁLISE E CONSTATAÇÃO PELO SIMPLES COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELINEADAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, não demandando, portanto, o reexame do acervo contratual e fático-probatório dos autos.<br> .. <br>Assim, ao afastar a responsabilidade da cooperada, ora Agravada, da obrigação de participar do rateio dos prejuízos apurados e devidamente aprovados em Assembleia Geral Ordinária, o Acórdão recorrido retirou da Assembleia, instância máxima das deliberações cooperativistas, a autodeterminação quanto a todos os ritos de convocação, ciência dos cooperados sobre o direito de voto e participação e, enfim, à aprovação das contas que , in casu, apresenta o prejuízo havido no exercício em que a Agravada ainda era cooperada, culminando, pois, em violação ao art. 38, §§1º e 3º8, art. 429 e art. 4410, todos da Lei 5.764/71.<br>Superado isso, deflui-se ainda outro equívoco na égide interpretativa desenvolvida pelo Tribunal a quo em torno desse 1º fundamento do Acórdão, ora em análise, para dar provimento ao Apelo da Agravado (ausência de convocação da ex-cooperada na AGO de 2015 que aprovou as contas), ao desconsiderar que a mera ausência/não participação da agravada no conclave NÃO se presta como fundamento, por si só, suficiente e hábil a desonerá-la da obrigação e responsabilidade LEGAL em arcar, na proporção direta da fruição de serviços (juntamente com todos os outros cooperados ativos no exercício fiscal de 2014 e), com o rateio do prejuízo validamente apurado e aprovado!!<br> .. <br>Assim sendo, in casu, é FATO INCONTROVERSO e RECONHECIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO, que a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do dia 30/03/2015 tendo por objeto as contas da Cooperativa e o rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados com vínculo ativo no exercício anterior em que fora verificado (de 2014), foi aprovada por maioria dos votos dos cooperados presentes, em observância ao quórum legal exigido para a matéria (art. 38, §3º11 da Lei nº 5.764/71).<br>E se assim o foi, por óbvio que eventual (e inexistente, repisa-se) irregularidade/vício formal por ausência de convocação da ex-cooperada, ora Agravada, mediante envio de circular, seria INSUFICIENTE e INCAPAZ de alterar o resultado do conclave.<br> .. <br>E uma vez refletido tal cenário, a Lei é clara sobre o rateio dos prejuízos entre cooperados, na proporção da fruição dos serviços prestados pela Cooperativa (arts. 36, 80, 88, 89 da Lei 5764/72); norma essa, portanto, violada pelo Acórdão recorrido, que sequer sustentou qualquer motivo hábil a afastar sua aplicabilidade.<br>Sendo assim, sobejamente demonstrado que não pretende a ora Agravante a rediscussão do arcabouço fático/probatório dos autos e tampouco a interpretação de cláusula contratual/estatutária, clarividente que não incide ao caso os óbices previstos nas Súmulas 7 deste C. STJ, ao contrário do consignou a decisão agravada.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 3.433).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, d e forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto à existência de decisão extra petita e à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária da qual não foi convocada a participar, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, convém consignar a tempestividade do agravo interno interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, considerando que os prazos processuais civis no STJ ficaram suspensos entre 2 e 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 403/2025. Por essa razão, indefiro o pedido de fl. 3.395.<br>Quanto ao mais, a irresignação da parte agravante não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>Conforme destacado na decisão agravada, de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC , uma vez que o Tribunal de origem entendeu que a Assembleia Geral Ordinária de 2015 conteve irregularidades, pois tratou de assunto de interesse não apenas dos associados, mas também dos ex-associados, e que estes não foram convocados para dela participarem.<br>Ademais, consignou a impossibilidade de se exigir da parte agravada o débito pleiteado, tendo em vista sua não participação na assembleia que autorizou sua cobrança.<br>Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 3.132-3.138):<br>Como se vê, na Assembleia Geral Ordinária de 30 de março de 2015 apresentou-se, discutiu-se e votou-se questão relevantíssima do interesse dos associados e dos ex-associados.<br>Apesar disso, não há em todo o processado prova de que a apelada, ao convocar a Assembleia Geral Ordinária de 30 de março de 2015, convocou, na forma do artigo 38, § 1º, da Lei nº 5.764/71, os associados e os ex-associados. Nem se diga que a apelada estava dispensada de convocá-los formalmente..<br>Os fatos retratados no processo e aqui expressamente observados revelam que era imprescindível e necessária a formal e expressa convocação de seus associados e ex-associados para votação de assunto, para dizer o mínimo, de relevante importância por dizer respeito à saúde financeira da cooperativa em regime de Direção Fiscal instaurado pela ANS e, por conseguinte, por atingir a esfera jurídica de todos eles especialmente os ex-associados.<br>No entanto, a apelada assim não agiu e, agora, está a cobrar da apelante R$ 44.186,15 (para janeiro de 2017) pela participação dela no rateio de dívidas do exercício de 2014, após já ter descontado a participação no capital social no valor de R$ 10.333,28.<br>A expressividade do valor cobrado e o fato gerador da cobrança propriamente dita obrigavam que a apelada atuasse em conformidade com a boa-fé objetiva e, no mínimo, assegurasse aos seus então associados, especialmente no ambiente assemblear, a oportunidade de se manifestarem previamente sobre aquilo que ela sempre soube que lhes seria cobrado.<br>Avilta ainda mais a eticidade exigível da apelada especialmente enquanto princípio informador do Código Civil o tratamento diferenciado que ela dispensa aos associados e aos ex-associados na cobrança do rateio incumbente a cada um deles, a saber: dos ex-associados se exige o pagamento à vista e sem possibilidade de discussão e deliberação prévia; dos associados se cobra parceladamente.<br>É nítido e defeso o tratamento desigual que a apelada impõe aos iguais (associados e ex-associados, porque ambos são responsáveis pelo rateio do prejuízo de um determinado período), a agravar o descompromisso com a eticidade.<br> .. <br>É neste contexto, então, que se conclui que o débito ora cobrado da apelante não lhe é exigível, porque da assembleia que autorizou a cobrança respectiva ela não participou e não pode participar.<br>Se assim é quanto a inexigibilidade do débito, assim também é quanto à irresponsabilidade pela constituição e pelo pagamento dele.<br>Considerada a perícia realizada em sede de conversão do julgamento em diligência (fls. 1788/1822), tem-se a composição do passivo da apelada, especialmente no exercício de 2014, antes e depois dos "Ajustes da Instrução Diretiva nº 15/DF-ANS".<br>O acréscimo no passivo da apelada de R$ 38.044.630,84 está justificado por erros de contabilidade referentes ao balancete de dezembro/2014, principalmente por dele não constarem documentos que comprovam a recuperação de valores ou mesmo perda de outro exercício fiscal, conforme apurado pela ANS (Instrução Diretiva nº 15/DF).<br> .. <br>É o que também consta do novo laudo realizado e aqui considerado (item 3.6 fls. 1797/1802).<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes em defesa das teses apresentadas, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Ademais, não há como se afastar a incidência da Súmula 7/STJ em relação à suposta violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013 do CPC, e dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 42, 44, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e 1º e 35-A, alíneas "c" e "d", da Lei n. 9.656/1998.<br>Da leitura dos argumentos expostos no acórdão dos aclaratórios, às fls. 3.188-3.192, observa-se que o Tribunal de origem consignou a inexistência de decisão extra petita, tendo em vista que a Assembleia Geral Ordinária não foi anulada, mas houve apenas o julgamento pela improcedência do pedido de cobrança em desfavor da agravada, com fundamento na ausência de convocação da recorrida para a reunião e, consequentemente, de participação na deliberação assemblear.<br>Vejamos trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 3.188-3.192):<br>Diferentemente do que a embargante sustenta, o acórdão recorrido não decidiu ser nula a Assembleia Geral Ordinária em questão; apenas e tão somente julgou improcedente o pedido de cobrança em desfavor da embargada, porque do ato ela não participou e nem fora convocada a participar.<br>O acórdão recorrido, então, não desbordou dos limites objetivos da lide e não incidiu em julgamento extra petita.<br>O acórdão recorrido não preteriu nenhum dos elementos dispostos no artigo 489 do Código de Processo Civil e muito menos incorreu em qualquer das hipóteses previstas no § 1º desse artigo.<br>O artigo 489 do Código de Processo Civil determina que o provimento jurisdicional deve ser e estar devidamente relacionado com a questão decidida, devendo ser enfrentados os argumentos, deduzidos pelas partes no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br> .. <br>O acórdão recorrido examinou todas as questões sobre as quais as partes controverteram, juntamente com as provas pericial e documental produzidas, para concluir, fundamentadamente, ser descabida a cobrança feita pela embargante em desfavor da embargada, nele nada mais havendo a ser acrescentado.<br>Assim, modificar as decisões do Tribunal de origem dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados para o exercício de 2014, conforme deliberado em Assembleia Geral Ordinária da qual não participou, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 3.129-3.141):<br>A controvérsia recursal gira em torno do rateio das perdas financeiras do exercício fiscal de 2014.<br>As contas da apelada, referentes ao exercício fiscal de 2014, foram aprovadas pelos cooperados na Assembleia Geral Ordinária de 30 de março de 2015 (fls. 83/94).<br>A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, nos termos do estatuto social da apelada e do artigo 38 da Lei nº 5.764/1971, segundo o qual, "A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes."<br>A apelante, até 25 de agosto de 2014, integrou os quadros da apelada e, portanto, em tese e de um modo geral, vincula-se às obrigações sociais do ano correspondente (2014), cujas contas e rateio das perdas financeiras foram aprovadas na Assembleia Geral Ordinária de 30 de março de 2015, da qual, consigna-se desde já, por não mais figurar como cooperada, não participou e tampouco foi convocada a participar.<br> .. <br>Os fatos retratados no processo e aqui expressamente observados revelam que era imprescindível e necessária a formal e expressa convocação de seus associados e ex-associados para votação de assunto, para dizer o mínimo, de relevante importância por dizer respeito à saúde financeira da cooperativa em regime de Direção Fiscal instaurado pela ANS e, por conseguinte, por atingir a esfera jurídica de todos eles especialmente os ex-associados.<br>No entanto, a apelada assim não agiu e, agora, está a cobrar da apelante R$ 44.186,15 (para janeiro de 2017) pela participação dela no rateio de dívidas do exercício de 2014, após já ter descontado a participação no capital social no valor de R$ 10.333,28.<br>A expressividade do valor cobrado e o fato gerador da cobrança propriamente dita obrigavam que a apelada atuasse em conformidade com a boa-fé objetiva e, no mínimo, assegurasse aos seus então associados, especialmente no ambiente assemblear, a oportunidade de se manifestarem previamente sobre aquilo que ela sempre soube que lhes seria cobrado.<br> .. <br>É neste contexto, então, que se conclui que o débito ora cobrado da apelante não lhe é exigível, porque da assembleia que autorizou a cobrança respectiva ela não participou e não pode participar.<br>Se assim é quanto a inexigibilidade do débito, assim também é quanto à irresponsabilidade pela constituição e pelo pagamento dele.<br> .. <br>Em relação a isso, também, não pode passar desapercebido o comportamento oportunista, abusivo e ilegal da apelada ao embutir o prejuízo das suas sociedades controladas em seu passivo e, por conseguinte, no rateio de suas perdas aos seus associados e ex-associados e, ao mesmo tempo, sonegar as informações sobre a contabilidade delas e dos valores que foram obtidos com a venda de uma delas (Hospital São Lucas).<br>Disso resulta, então, que a apelada está a ratear entre os associados e ex-associados prejuízos a eles não atribuíveis a qualquer título ou sob qualquer fundamento, especialmente porque resultantes de atividades distintas da obrigação fim dela, das quais eles não tiveram ciência e tampouco participação direta ou indireta.<br>Assim, sem prejuízo do que antes se decidiu sobre a inexigibilidade do rateio em razão da não participação da apelante na assembleia que o fixou, decide-se também que a apelante não é responsável pelo pagamento rateado dos ajustes contábeis determinados pela Instrução Diretiva nº 15/DF da ANS.<br>Quanto ao ponto, incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 2.846.398, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 07/05/2025; AREsp n. 1.476.448, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/06/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.