ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO UTILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por P.S. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONOMICO-FINANCEIRA S/S LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 606-607):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ALÉM DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação, renovando o contrato por cinco anos, com valor de aluguel fixado em R$ 21.000,00, abaixo do requerido na inicial. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando irregularidade na perícia e a impossibilidade de redução do aluguel abaixo do valor mínimo pleiteado pela autora.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a metodologia adotada pelo perito judicial é correta; (ii) se é possível a fixação de aluguel abaixo do valor proposto pela autora na petição inicial, à luz do art. 492 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O laudo pericial realizado com base no Método Comparativo Direto foi considerado adequado, não havendo motivo para sua desconsideração.<br>4. A sentença que fixou aluguel abaixo do valor requerido pela autora extrapola os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.<br>Precedentes desta C. Câmara.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Apelação cível parcialmente provida, reformando-se a sentença para fixar o valor do aluguel em R$ 26.500,00, conforme pleiteado na inicial.<br>Tese de julgamento: "1. O Método Comparativo Direto é adequado para utilização em perícias judiciais com intuito de aferir valor de aluguel. 2. A fixação de aluguel em ação renovatória não pode ser inferior ao valor solicitado na inicial, sob pena de nulidade da sentença por julgamento ultra petita."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 703-706).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO UTILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.<br>Nesse sentido, afirmou o acórdão recorrido (fl. 612):<br>No tocante aos elementos submetidos à homogeneização, estes também foram de livre escolha da perita que detém conhecimento técnico para tal. A metodologia a ser empregada também deve ficar à critério do expert e sua escolha foi devidamente esclarecida, conforme transcrito acima.<br>A avaliação da perita é condizente com a realidade fática subjacente, e, tendo em vista que não há divergências ou erros quanto à questão material avaliada, mas apenas um viés de elevação por parte da requerida, e não problemas de fundo do laudo, não há fundamento para alterar as conclusões, dado que o laudo está correta e solidamente construído. O laudo apresentado foi bem fundamentado, com base em diversos imóveis, pesquisas em imobiliárias da região, bem como se utilizou de metodologia adequada, dando base à conclusão feita.<br>Dessa forma, sendo o laudo pericial realizado por profissional técnico da confiança do juízo, imparcial, contendo exposição detalhada e fundamentada à conclusão, não se macula o valor do aluguel nele apontado.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais.<br>2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS<br>5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.<br>7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.<br>9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial.<br>12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ.<br>13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO<br>ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.