ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.<br>5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante.<br>8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN VERISSIMO PINTO CAVALCANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 339-343):<br>"EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que - em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade de leilões concernentes ao imóvel especificado no feito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade e, razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.<br>2. Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato. Logo, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.<br>3. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida.<br>4. Caso em que a instituição financeira ré não observou a providência atualmente exigida pelo § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, vez que não há qualquer comprovação no feito de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL notificou o ora apelante acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões referentes ao Imóvel tratado no feito, dado em garantia fiduciária no Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária.<br>5. Verificada a sucumbência recíproca, é cabível a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em relação a essa última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>6. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade dos leilões ocorridos em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019 - realizados no procedimento de execução extrajudicial tratado no feito -, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, em caso de realização de novo leilão, deve haver hígida notificação pessoal do devedor acerca da hora, data e local dessa nova hasta."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339-343).<br>O recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86, ambos do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que não houve sucumbência recíproca, pois obteve êxito integral no pedido de nulidade dos leilões, e que deveria haver majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC (fls. 353-360).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 364-389), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 393-394).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.<br>5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante.<br>8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em discussão trata de uma Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial ajuizada por Renan Veríssimo Pinto Cavalcanti contra a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>O autor questionou a validade de leilões extrajudiciais realizados pela CEF, alegando que não foi devidamente notificado, seja de forma pessoal ou editalícia, acerca das datas, horários e locais dos leilões, o que violaria o disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação, deu provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal.<br>Contudo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.<br>O autor interpôs embargos de declaração, alegando erro material no acórdão, especialmente quanto à fixação da sucumbência recíproca e à ausência de majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso. Os embargos foram rejeitados.<br>Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não houve sucumbência recíproca, pois obteve êxito integral no pedido de nulidade dos leilões, e que deveria haver majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso.<br>A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, argumenta que o recurso não merece ser admitido, invocando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustenta que o procedimento de execução extrajudicial foi realizado de forma regular, com diversas tentativas de notificação do autor.<br>O recurso foi admitido pelo TRF5 e encaminhado ao STJ para análise.<br>Ao analisar a questão da verba honorária, assim decidiu o tribunal recorrido no aresto impugnado:<br>Ante ao exposto, a hipótese é de parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para declarar a nulidade dos leilões ocorridos em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019 - realizados no procedimento de execução extrajudicial tratado no feito - , determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, em caso de realização de novo leilão, deve haver hígida notificação pessoal do devedor acerca da hora, data e local dessa nova hasta.<br>Considerando a existência de sucumbência recíproca, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em relação a essa última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu ainda a Corte de Justiça:<br>Esta Primeira Turma, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, ressaltou que a instituição financeira ré não observou a providência atualmente exigida pelo § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, vez que não há qualquer comprovação no feito de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL notificou o ora apelante acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões referentes ao Imóvel de matrícula nº 9716 (4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), dado em garantia fiduciária no Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária de nº R-6-9716.<br>Considerando que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada em 15/10/2018, após a vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, este Colegiado concluiu que deve ser reconhecido à parte o direito à purgação da mora.<br>Assim sendo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para declarar a nulidade dos leilões ocorridos em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019 e, considerando a existência de sucumbência recíproca, houve a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em relação a essa última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Diante do exposto, não se verifica no acórdão recorrido a existência de erro material. O que se evidencia é que a parte embargante pretende, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, o chamado error in que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do judicando recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC /2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (R Esp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 4/11/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, deu "parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para declarar a nulidade dos leilões ocorridos em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019 e, considerando a existência de sucumbência recíproca, houve a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em relação a essa última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."<br>Desse modo, não há que se falar em violação de quaisquer artigos, eis que o aresto efetivamente deu parcial provimento ao apelo e redimensionou a verba honorária fixada em grau de recurso.<br>Ademais, alterar as conclusões formadas perante o Tribunal certamente implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta Corte de Justiça nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso de apelação obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC majoro os honorários em favor da parte recorrida para 12% sobre o valor da causa, a qual deve ficar suspensa em caso de eventual concessão das benesses da justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.