ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADEMIR ZANATA PALOMBO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 79):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL - DECRETO-LEI N.º 167/67 E RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 108-112).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 12, 13 e 62 do Decreto-lei n. 167/67 e no art. 189 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que qualquer alongamento na cédula de crédito rural exige aditivo formal com assinatura do emitente, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto-lei n. 167/67, e que, no caso concreto, a Resolução Bacen 3.240/2004 exigia esse aditivo inclusive para operações anteriores à sua edição - o que não ocorreu. Alega ainda que a prorrogação automática sem pedido do devedor é indevida e, por conseguinte, as prorrogações não podem deslocar o termo inicial da prescrição em prejuízo do devedor. Pede, ao final, a anulação do acórdão recorrido ou a sua reforma, reconhecendo a ilegalidade do alongamento da dívida e a prescrição da dívida (fls. 128-180).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 204-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de exceção de pré-executividade, em decorrência de execução proposta para cobrar cédula de crédito rural pignoratícia. O banco prorrogou vencimentos por carimbos na própria cédula, sem a anuência do emitente. Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Interposto o agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "os atos normativos do BACEN autorizam a possibilidade de prorrogação automática dos vencimentos das cédulas rural pignoratícias" (fl. 83).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da incidência da Súmula n. 83/STJ<br>As cédulas de crédito rural estão submetidas ao dirigismo contratual, pois são resultado de um financiamento oficial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes.<br>4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não obstante haja alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos, não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais, pois, caso existisse, retirar-se-ia a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.440.510/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). JUROS DE MORA. AUTONOMIA PRIVADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, ao contrário da cédula de crédito rural, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.569.408/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>O vencimento da cédula rural é sujeito à prorrogação, na forma do art. 13 do Decreto-lei n. 167/67. O devedor não tem participação no ato jurídico de alongamento da dívida. Nesse sentido é a disposição desse assunto no art. 62, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67, vigente à época dos fatos:<br>"Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.<br>Parágrafo único. Somente exigirão lavratura de aditivo as<br>prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula".<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).<br>A propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo".<br>2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é desnecessária a anuência do devedor no ato de alongamento do vencimento da dívida representada pela cédula de crédito rural, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Por fim, rever a conclusão adotada no acórdão recorrido para acolher a alegação de prescrição implica o revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.755.840/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.