ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo decidido no acórdão embargado, os arts. 944 e 953 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ausência de omissão.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA 247 LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 372):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF com relação à alegação de violação dos artigos 944 e 953 do Código Civil.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado é omisso quanto à prescindibilidade de revolvimento fático-probatório para conhecer da violação dos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/1967 e 944 e 953 do Código Civil.<br>Aduz a ocorrência de contradição em razão da aplicação da Súmula 284/STF. Afirma que "não se sustenta, sob qualquer perspectiva técnica, que a mera ausência de oposição de embargos de declaração na instância de origem possa, por si só, ensejar a presunção de insuficiência ou obscuridade das razões recursais" (fl. 387).<br>Argumenta, ainda, que "a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade do quantum indenizatório, quando fixado em patamar exorbitante ou irrisório, também constitui questão de direito, não sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 388).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja conhecido o Recurso Especial interposto e reconhecida a apontada violação dos arts. 944 e 953 do Código Civil, bem como dos arts. 1º e 27, incisos I e VIII, da Lei n. 5.250/1967.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 395-396.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo decidido no acórdão embargado, os arts. 944 e 953 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ausência de omissão.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a jurisprudência desta Corte, "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>Nesse sentido, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES.<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.<br>Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.470.074/DF, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em1/6/2020, DJe 4/6/2020.)<br>Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre  as  proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP).<br>2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas  ..<br> , em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954.<br>3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)<br>A respeito da alegada omissão quanto à apontada violação dos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/1967, verifica-se que consta do acórdão recorrido que os limites do direito de expressão teriam sido extrapolados, como se pode conferir do seguinte trecho (fls. 219-220):<br>Os argumentos trazidos com a apelação, não chegam a infirmar os da sentença. O fato de a apelante não ser a autora da notícia e de, tão somente, a ter repassado, não a isenta de responsabilidade, pois cooperou na divulgação da difamação do autor, levando-a a outras paragens, onde a mídia originária talvez nem alcançasse. E, assim agindo, também o ofendeu, ao endossar o destempero mordaz da notícia.<br>Também não se vê razão para o autor procurar a apelante para esclarecimentos, como se isto pudesse apagar as palavras ofensivas já lançadas nas mídias. Como esta ré está a sustentar, dentre outras teses, que não cometeu nenhuma ofensa, que apenas fez uso do seu direito à crítica, de se imaginar que essa teria sido, também, a resposta que daria ao autor, fosse ele incauto a ponto de ir até ela pedir explicações.<br>De outra parte, do exame da matéria publicada (reproduzida na inicial) percebe-se que a ré, Editora 247 Ltda, e o repórter seu autor (corréu não apelante), se excederam nessa crítica, vindo a ofender a pessoa do autor, chamando-o de "Ministro da Imundície", de "mentalmente pornográfico", "pústula", sem contar o teor geral da reportagem, totalmente, desabonador de sua pessoa. A crítica de interesse público, mesmo, passou longe dessa reportagem.<br>A própria apelante reconhece que excedeu os limites da crítica pura ao sustentar que o autor tem o hábito de se manifestar publicamente "de maneira truculenta, desrespeitosa, áspera e contundente", pelo que ao referir-se a ele também poderia cometer iguais excessos, citando entendimento do Ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que, no seu entender, apoiaria esse revide.<br>Ocorre, porém, que não se sabe exatamente em que situação o Ministro Barroso proferiu o seu entendimento (talvez, num entrevero pessoal onde duas partes presentes discutindo em calorosa diatribe, viessem a se defender mutuamente), certo, contudo, que nem o autor, nem a ré- apelante, têm o direito de ofender ninguém por ser de hábito deste, ou daquele, o uso de palavras "truculentas", etc.<br>Fora de um contexto de legítima defesa da honra. Seria a volta do "olho por olho" há muito extinto.<br>O Judiciário está aí para receber as reclamações dos ofendidos e fixar, se o caso, uma reprimenda.<br>Portanto, nenhum reparo, merece a bem lançada sentença de improcedência da ação, que ora se confirma em todos os seus termos, acrescidos dos esclarecimentos prestados nos Embargos de Declaração, pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de sua transcrição, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste Egr. Tribunal de Justiça:<br>"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento" (art. 252, com redação dada pelo Assento Regimental nº. 562/2017). Ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados ao final das razões de apelação.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) a matéria veiculada pela Ré extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais).<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.691.665/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, quanto à apontada omissão relativa aos arts. 944 e 953 do Código Civil, foi consignado no acórdão embargado que os referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF .<br>Observa-se, portanto, a ausência de vícios no julgado e a evidente pretensão do embargante em obter efeitos infringentes. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.<br>Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 284 do STF).3.<br>Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.360/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.