ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).<br>2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).<br>3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 433):<br>Agravo de instrumento. Decisão que afasta o pedido de reconhecimento do passo prescricional de título de crédito. Decisão que merece ser confirmada, eis que, em verdade, não ficou demonstrada a ocorrência do prazo de três anos para as providências de cobrança pela credora. Títulos levados a protesto. Protesto sustado após ajuizamento de medida cautelar. Inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Lapso temporal de três anos não caracterizado. Divida que deve ser paga. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447-456).<br>A parte recorrente alega que (fl. 461):<br>1. Trata-se de recurso especial contra v. acórdão que deixou de reconhecer a ocorrência de prescrição dos títulos em execução, deixando de considerar que a interrupção do prazo prescricional só pode se dar uma vez na mesma relação jurídica, complementado pelo V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 01/05).<br>2. Conforme se verá a seguir, o v. acórdão recorrido viola dispositivo de lei federal (art. 202, caput, do Código Civil) e destoa de entendimento dado pelo C. STJ, devendo assim ser dirimido dissídio jurisprudencial apontado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 492-500), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que ensejou a interposição de agravo (fls. 506-513).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 524-530), subiram os autos ao STJ, advindo, em uma primeira análise, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544-547).<br>Interposto agravo interno (fls. 565-571), este relator houve por bem chamar o feito à ordem para tornar a primeira decisão sem efeitos, e determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 583-584).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).<br>2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).<br>3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Ao suscitar a tese de que os valores buscados no feito executivo estavam prescritos, em especial porque não poderia a parte exequente se beneficiar por duas vezes da interrupção da prescrição, assim manifestou a Corte de origem:<br>Ao recurso é negado provimento. Fundamenta-se, então.<br>A parte inconformada combate a decisão, assim exarada, na parte que interessa:<br>"1 - Fls. 5111/5118: inviável o reconhecimento da prescrição.<br>1.1 - Com efeito, "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AR Esp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, D Je 3/9/2019) (AgInt no AREsp n. 2.163.160/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>1.2 - No mesmo sentido, "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição, de forma que é de se atribuir o mesmo efeito à ação intentada para anular a sustação do cheque e ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante boa-fé e diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer obstáculo à execução do título extrajudicial" (AgInt no AREsp 1.011.915/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019) (AgInt no AR Esp n. 1.975.537/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>1.3 - No caso em análise, com a propositura da referida ação, pelo devedor, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de indébito. Assim, considerando que entre o trânsito em julgado da referida ação e a data do ajuizamento da ação executiva não decorreu prazo superior ao prescricional, permanece hígida a pretensão.<br>1.4 - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade apresentada".  grifei <br>Essa decisão, sem vícios, acabou mantida pelo juiz da causa ao afastar os declaratórios opostos pela recorrente.<br>E, pela análise feita dos autos, o entendimento judicial combatido, por se mostrar correto, não tem como ser modificado.<br>Aliás, os próprios argumentos da recorrente servem de sustentação à convicção de primeiro grau.<br>É o que fica destacado, adiante. A própria agravante discorre que:<br> 1  A execução ajuizada exige o pagamento "da importância histórica de R$1.668.603,69 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), representada por uma série de duplicatas, cujos vencimentos se deram entre 07/11/2017 e 18/01/2018".<br> 2  Dá destaque à "medida cautelar (oposta) pela Agravante para sustação dos protestos (processo nº 1000909-06.2019.8.26.0472), que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca". Essa medida obteve a "sustação dos efeitos desses protestos, sendo que, posteriormente, a ação teria sido julgada improcedente".<br> 3  E que, "Após o trânsito em julgado  ..  teriam sido oficiados os cartórios de protesto para que levassem a efeito a decisão, restabelecendo os efeitos dos protestos".<br> 4  E que, "após esse restabelecimento dos efeitos do protesto é que a Exequente ajuizou a ação de origem, na data de 03/08/2022, ou seja, quase 5 anos após o vencimento dos títulos e mais de 3 anos após o efetivo protesto dos mesmos".  Como se denota da própria fala da agravante, que se constitui, possivelmente, em ato falho, se não se ultrapassou o prazo de três anos, que se conta a partir do trânsito em julgado da cautelar, certamente não se pode falar, de modo algum, em lapso prescricional, a impedir, portanto, o seu reconhecimento.  grifei <br> 5  Como se infere da própria fala da devedora, não poderia mais ela se apegar a tal prazo para apresentar "exceção de pré-executividade nos autos, alegando prescrição, haja vista que o prazo prescricional de 3 anos teria sido interrompido com o protesto dos títulos", tornado, então, incabível o pedido de reconhecimento da prescrição.<br> 6  Busca alterar a compreensão dos fatos, ao se apegar ao argumento de que a "Agravada sustentou que a medida cautelar de sustação de protestos teria interrompido o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado e que portanto a ação não estaria prescrita", porquanto o "art. 202 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma vez, de modo que tendo ele sido interrompido com os protestos, o ajuizamento de medida cautelar não poderia ocasionar mais uma vez a interrupção do prazo prescricional".  grifei <br>Sabido que a credora podia levar os títulos a protesto após estarem vencidos e que, em assim fazendo, obteve a interrupção da prescrição.<br>Por conseguinte, de singular interesse o fundamento contido na decisão agravada no sentido de que se impunha efetuar a contagem do lapso prescricional "entre o trânsito em julgado da referida ação e a data do ajuizamento da ação executiva", cujo lapso temporal a, em verdade, não restou ultrapassado.<br>Portanto, a pretensão da credora se mostra hígida e, por isso, correto o afastamento da exceção de pré- executividade pela decisão de primeira instância.<br>Conquanto assentada na inteligência do art. 202, que registra ser possível a interrupção da prescrição uma única vez, esqueceu-se a agravante da leitura de seu parágrafo único, que assim se expressa:<br>"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez  ..  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".  grifei <br>Esse último ato é o do trânsito em julgado certificado nos autos da sustação de protesto, promovida pela recorrente.<br>Sendo assim, mostra-se equivocada a assertiva de que "os protestos foram realizados todos no dia 08/04/2019, (cf. instrumentos de protesto juntados aos autos fls. 12 a 5010) de modo que, nesta data, os prazos foram interrompidos, retomando a sua contagem".<br>Não demonstrado estar caracterizada a prescrição pretendida pela devedora, a ela cabe pagar o que deve.<br>Resulta desse entendimento a manutenção integral do decidido em primeiro grau.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao AI.<br>Com efeito, a recorrente suscita que o protesto cambial, previsto no art. 202, III, do CC, configura causa interruptiva da prescrição, da qual o credor utilizou-se em 8/4/2019, quando apresentou as cártulas em cartório, de modo que a execução manejada tão somente "em 8/4/2022, isto é, 03 (três) anos após o protesto, conforme o prazo previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC", caminharia na declaração da prescrição.<br>Contudo, o princípio da unicidade da prescrição, abarcada por precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.583.830/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024) não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que, como bem destacou a Corte de origem, a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto.<br>Isso porque "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PRESTAÇÃO SE TORNA EXIGÍVEL.<br> .. <br>2. Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/4/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.<br>4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.<br>5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.<br>6. Negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2013.)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.<br>2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009.)<br>Inclusive, da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez e deixa de impugnar o destacado fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a agravante não contestou o fundamento de que os pedidos administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.075.547/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os hono rários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.