ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do direito da parte agravante ao recebimento da comissão de corretagem, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MCA GRIBEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 455):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 307):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA - COMISSÃO INDEVIDA - EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Descabida a pretensão de anulação de decisão que julgou embargos de declaração, tendo em vista que as supostas omissões apontadas no julgado são de ordem factual, podendo ser enfrentadas neste grau recursal e ter como eventual resultado a reforma do pronunciamento jurisdicional impugnado, sem a necessidade de anulação e determinação de refazimento do ato. - O contrato de corretagem é uma obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas se houver participação efetiva da parte na concretização do negócio. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que era dela, demonstrando que o negócio fora concluído em razão de sua mediação, para justificar o pedido de recebimento de comissão de corretagem, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-328).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada é genérica e não fundamenta a aplicação da Súmula 7/STJ. Diz que a análise das questões controvertidas acerca da comissão de corretagem prescindem de reexame probatório, pugnando pelo afastamento da Súmula aplicada.<br>Insiste na ocorrência de omissão do julgado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 505-519).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do direito da parte agravante ao recebimento da comissão de corretagem, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar, na presente hipótese, se há direito do agravante ao recebimento de comissão de corretagem.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inicialmente, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, inclusive acerca da alegação de que se não fosse pela agravante ter o imóvel da agravada "em seu banco de dados e estar atenta à situação, a aproximação e posterior transação entre esta e o comprador nunca teria ocorrido", como se verifica do trecho a seguir transcrito (fls. 312-313):<br>Ao analisar o acervo processual dos autos, observo que, nos termos da Autorização de Venda constante de fls. 15, pdf único, firmada em 20/5/2019, foi autorizada a apelante, com exclusividade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a proceder à venda do imóvel ali descrito, recebendo, em contrapartida, comissão no importe de 6% sobre o valor do negócio.<br>Nota-se, ainda, de cópia da certidão de registro do imóvel (fl. 27, pdf único), que foi lavrada, em 7/2/2020, escritura pública de compra e venda, tendo como comprador José Lourenço Arrais Filho e, como vendedora, a recorrida.<br>Em relação ao prazo, vê-se que o negócio foi concluído depois de expirado o prazo de exclusividade, portanto, não há nenhum direito da apelante, por esse motivo.<br>Lado outro, não existe, nos autos, prova cabal de que só tenha sido realizado por obra da recorrente, a tanto não bastando os documentos de fls. 29/41, pdf único, que apenas revelam que ela apresentou, ao comprador, por meio de mensagens no Whatsapp, as opções de imóveis disponíveis em seu portfólio, dentre eles, o da recorrida.<br>Também não se colhe, notadamente da prova testemunhal, que tenha sido a apelante quem efetuou a aproximação entre vendedora e comprador ou mesmo de que tenha mostrado o imóvel a este e, portanto, concluído o negócio como fruto de sua mediação.<br>Assim, não tendo a recorrente logrado êxito em comprovar suas afirmações, deixando de se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.<br>Assim, observa-se que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que contrariamente às pretensões da parte recorrente, o que afasta os vícios apontados.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 1.013 do CPC e 722, 723, 725 e 726 do Código Civil, com base no trecho acima transcrito, o recurso especial também não merece prosperar.<br>Isso porque, além de ter decidido nos termos da jurisprudência desta Corte sobre o tema, alterar o entendimento do acórdão impugnado, no que se refere à comprovação, pela recorrente, de fazer jus ao recebimento da comissão de corretagem, exige o reexame de fatos e provas bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.<br>2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor.<br>2. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a assinatura do documento e posterior distrato com a consequente devolução de valores. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.021/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.<br> .. <br>3. No caso concreto, o negócio se realizou em momento posterior, por obra de outra imobiliária, conforme firmado pela instância de origem, já que não havia exclusividade. Chegar a uma conclusão diversa demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal local, com base no conjunto fático- probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada.<br>3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de se reconhecer que o recorrente foi o responsável pela aproximação entre as partes que redundasse na compra e venda, a incidir o pagamento da comissão de corretagem, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.286.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)<br>1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2018.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.