ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINIS TRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.073):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula 281 /STF. Agravo interno improvido.<br>Razões do agravo interno às fls. 1.513-1.602.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.<br>Conforme os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já havia julgado anterior agravo sobre a mesma questão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O agravo interno é um recurso cabível exclusivamente para contestar decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental que autorize sua utilização para impugnar acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. O sistema processual brasileiro não admite a interposição sucessiva de recursos idênticos contra a mesma decisão, sob pena de violação da preclusão consumativa e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.<br>5. Uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração do ato processual.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.457.207/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ressalte-se que a interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.<br>I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução jurisdicional em caráter definitivo.<br>III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).<br>IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos nesta Corte.<br>(AgRg na Pet n. 15.118/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE, RÉU DA AÇÃO, EM PETIÇÃO AVULSA. EXAME DO PEDIDO QUE HAVIA SIDO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. INSISTÊNCIA DO PEDIDO. ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS ANTERIORMENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO É ATO PRIVATIVO E UNILATERAL DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.218/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo interno em reclamação. Não conhecimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é cabível agravo interno contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>(Rcl 6563 AgR-AgR, Relator : ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino que seja certificado o trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos.<br>É como penso. É como voto.