ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a cobrança da tarifa de administração seria regular e de que não teria havido venda casada quanto aos seguros contratados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Parte autora que suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustêm a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Periodicidade inferior a anual permitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Impossibilidade de alteração para o método Gauss. Regularidade da utilização, no contrato, do sistema de amortização constante (SAC). Legalidade de sua utilização como sistema de amortização do débito. Ausência de abusividade ou violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO cobrada mensalmente. Ilegalidade. Precedentes do E. STJ. SEGUROS POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). Contratação obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário. Inteligência do art. 79 da Lei nº 11.977/09. Não demonstrada a liberdade de contratar com outras seguradoras. Precedente do E. STJ. Tema repetitivo 972. Venda casada. Repetição de indébito simples. Não caracterizada a não observância da boa-fé objetiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 308).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art. 15-A, §1º, IV, da Lei n. 4.380/1964, arts. 421 e 422 do CC e arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. Afirma a legalidade da taxa de administração.<br>Argumenta que a contratação dos seguros habitacionais é obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, que o recorrido teve liberdade para escolher a seguradora e optou por contratar com a seguradora do mesmo grupo econômico do banco e que o comportamento do recorrido, ao não se opor aos termos contratuais, demonstra concordância com as condições pactuadas.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 336 - 338), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a cobrança da tarifa de administração seria regular e de que não teria havido venda casada quanto aos seguros contratados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com repetição de indébito. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação do autor para declarar a abusividade cobranças da tarifa de administração e registro e dos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos no imóvel.<br>Inicialmente, registre-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>A Corte de origem entendeu que a tarifa de administração vinha sendo cobrada sem relação com nenhuma prestação de serviço, pelo que foi considerada abusiva. Veja-se (fl. 266):<br>No caso, é de rigor reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de administração prevista no contrato em questão (fls. 41), que não pode ser confundida com a taxa de administração relativa aos contratos de consórcio ou à taxa de cadastro (TAC), esta incidente em uma única vez.<br>Este entendimento, ademais, está em consonância com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito desta cobrança, no sentido de admitir sua incidência apenas uma vez, no início do contrato, sendo abusiva sua cobrança mensal.<br>Ressalte-se que se trata de indevida oneração mensal da prestação do financiamento, sem qualquer contrapartida ao mutuário, sendo, portanto, nula a mencionada cláusula, com fundamento no artigo 52, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à venda casada dos seguros, o Tribunal de origem consignou (fl. 269):<br>Na hipótese em tela, o contrato firmado trouxe a cobrança de seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos do Imóvel (DFI), havendo prova de que a parte consumidora foi compelida a contratá-lo (fls. 41),<br>Com efeito, as apólices não foram apresentadas, inexistindo comprovação que possa demonstrar o conhecimento e a anuência voluntária do autor à contratação dos seguros em comento.<br>Ademais, no contrato firmado pelas partes não há disposição expressa acerca da liberdade do consumidor de contratar com outras seguradoras, competindo ao réu demonstrar o oferecimento de apólices de seguradoras diferentes e a escolha da autora pelo seguro ora impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; ônus do qual não se desincumbiu.<br>Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a cobrança da tarifa seria regular e de que não teria havido venda casada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINACIAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que concluiu ser abusiva a cobrança da taxa de administração, bem como decidiu pela devolução dos valores pagos a título de seguro, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;<br>Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.