ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL OU AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.349.453-MS AO CASO DOS AUTOS. PROPOSTA A AÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO SÃO APLICÁVEIS OS ARTS. 396 A 400 DO CPC, VEZ QUE ESTES DÃO AZO A INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA QUE TERÁ LUGAR SE JÁ HOUVER UMA AÇÃO EM ANDAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 295).<br>No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Alega omissões quanto à aplicação das regras regulamentares do plano de benefícios, ao cumprir com o pedido administrativo, eis que enviou o documento que ensejou o desconto questionado, e quanto ao pedido de reabertura do prazo para a manifestação no processo de origem.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325 - 330), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que estava reformando a sentença que indeferiu a inicial, analisando tão somente a presença do interesse processual da autora e determinando o prosseguimento do processo. Veja-se (fls. 265-266):<br>Trata-se, in casu, da ação probatória autônoma ou ação autônoma de produção antecipada de prova, novidade introduzida pelo NCPC em seus arts. 381 a 383 e que visa reduzir a litigiosidade, de modo que, antes da propositura da ação em que o direito material da parte vai ser discutido, avaliar, mediante a obtenção do documento (como é o caso), se é efetivamente a melhor medida o aforamento da demanda; ou ainda se a prova a ser obtida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito.<br> .. <br>Cabe também frisar que, de conformidade com o disposto nos arts. 382 e 383 do CPC, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas; bem como que, neste tipo de procedimento, não se admite defesa ou recurso, a não ser contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova.<br>Evidentemente que a contestação referida no § 4º do art. 382 é em relação ao debate sobre o direito material ou a controvérsia sobre os fatos em si, não estando vedada, por exemplo, arguição de questões de ordem pública ou de aspectos formais da demanda.<br>Por fim, exaurido o procedimento, com a prova produzida, os autos permanecerão em cartório, pelo prazo de 01 (um) mês, sendo depois entregues ao promovente da demanda (art. 383).<br>Nesse sentido, entendo que não vinga a decretação de carência de interesse processual, pois, consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento administrativo ou de sua negativa pela ré.<br>Em sede de embargos de declaração, abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Veja-se (fl. 293):<br>No caso, diferentemente das alegações recursais, inexistem omissões no acórdão, tratando-se a insurgência de mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao feito, bem como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é viável pela via dos aclaratórios.<br>Cabe pontuar que o acórdão limitou-se a analisar a existência de interesse de agir da parte autora no caso concreto, eis que houve o indeferimento da petição inicial com base em tal argumento pelo Juízo de Origem.<br>E, no ponto, o julgado é expresso no sentido há interesse processual independente de prévio requerimento administrativo ou de sua negativa pela ré. Sinala-se que eventual suficiência da documentação já apresentada pela parte ré é questão a ser analisada após a angularização processual, nos exatos termos dispostos no art. 381 e seguintes do CPC.<br>Também, quanto aos dispositivos regulamentares citados pela parte embargada, que nos exatos termos por mim já proferidos quando do julgamento do apelo, em se tratando de ação probatória autônoma, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas.<br>Por fim, pontuo que deixo de analisar o requerimento final formulado nos presentes embargos de declaração de reabertura de prazo para manifestação, eis que não veiculado anteriormente pela ora embargante, o que configura evidente inovação recursal. Ainda que assim não fosse, haja vista que não há correspondente análise de tal questão pelo Juízo de Origem, inviável maior digressão a respeito, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.