ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>3. A alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação específica dos artigos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido, fundada na alegada inviabilidade do título executivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS RIO MADEIRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 220-225):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM OPOSIÇÃO PELO CONSUMIDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ. OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito;<br>2. O argumento de que a ausência da assinatura do representante legal no contrato de abertura de crédito em conta-corrente impede a propositura da ação monitória afronta a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, CC, porque o consumidor, ora Apelante, após a concessão do crédito, utilizou do valor sem qualquer oposição, configurando-se a aceitação tácita por meio da surrectio;<br>3. Configurada a aceitação tácita pela utilização do valor depositado referente à abertura de crédito em conta - corrente é prescindível a assinatura no contrato para que esse tenha eficácia jurídica ante à impossibilidade de comportamento contraditórios no decorrer da relação contratual, porque após a utilização do numerário não é possível arguir eventuais vícios no negócio jurídico;<br>4. Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § ii , CPC para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação;<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 485, IV, e 700, § 2º, I, todos do CPC. Também alega, de forma genérica, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (fls. 227-247).<br>Afirma, em síntese, que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente que embasa a ação monitória não está assinado pelo representante legal da empresa e está desacompanhado da planilha de cálculo, o que era ônus do autor ter apresentado, razão pela qual a ação deveria ser extinta por ausência de pressuposto de constituição do processo. Ao negar provimento à sua apelação, o Tribunal de origem violou os dispositivos de lei indicados.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-276), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 277-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>3. A alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação específica dos artigos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido, fundada na alegada inviabilidade do título executivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória na qual foram apresentados embargos monitórios, julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>A recorrente alega violação dos artigos 373, I, 485, IV, e 700, § 2º, I, todos do CPC.<br>Embora o acórdão recorrido tenha citado de forma expressa alguns deles, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca das matérias por eles disciplinadas.<br>A simples menção de um artigo de lei no acórdão recorrido, sem que ele tenha sido analisado ou decidido de forma clara, não configura o prequestionamento. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>A recorrente sequer interpôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Ademais, no que concerne à suposta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, no recurso especial sequer foi apontado algum de seus artigos como tendo sido violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Por outro lado, mesmo que ultrapassados esses óbices, pela própria fundamentação apresentada neste recurso, qual seja, a alegada inviabilidade do título a embasar a ação monitória, observa-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.