ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído.<br>3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.)<br>Recurso especial provido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PIMENTEL E FREIRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132-138):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por PIMENTEL E FREIRE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará  homologando a desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único, CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, condenando a executada em honorários advocatícios pro rata no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 827, caput, do CPC, pois à época do ajuizamento da ação a dívida executada não havia sido satisfeita, o que, inclusive, alegando em suas razões recursais: a) Trata-se de causa à propositura da presente demanda. <br>Execução de Título Extrajudicial ingressada pela Caixa Econômica Federal em face do ora Apelante, que, em suma, pretende que seja executada dívida ativa consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 200.000,00; b) No curso da lide as partes compuseram extrajudicialmente pela renegociação da dívida, tendo a Apelada apresentado pedido de desistência, o qual foi anuído pela Apelante; c) o pedido de desistência foi antecedido pela composição amigável extrajudicial existente entre as partes; d) o art. 90 do CPC apresenta algumas exceções à regra; e) No caso em apreço não houve reconhecimento do pedido pelo Réu, e sim desistência, mas o fato antecedente foi um acordo extrajudicial realizado entre as partes; f) O novo CPC prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e para tanto além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prever vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada; g) duas disposições na parte dos honorários advocatícios nos chamam atenção e a primeira delas quando as partes chegam a um acordo, se ainda existir custas finais, as mesmas não serão pagas, justamente para que o processo fique menos custoso acaso termine naquele momento. Já a segunda diz respeito diretamente a<br>parte dos honorários, qual seja, a parte que reconhecer o pedido e dentro do prazo para se manifestar, cumprir a obrigação integralmente, pagará os honorários pela metade, o que poderá na prática fazer com que as pessoas sopesem com mais cuidado se vale a pena efetivamente contestar; h) O caso não comporta a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o pedido de desistência foi precedido de acordo extrajudicial havido entre as partes, bem como em virtude de não ter havido tal entabulação entre as partes. E mesmo que fosse o caso, tal valor deveria ser diminuído pela metade, conforme Art. 90, § 4º, do NCPC/2015.Requer o provimento in totum do apelo, com a modificação da sentença vergastada nos termos expostos. Caso assim não se entenda, pugna pela redução do valor dos honorários pela metade.<br>2. O magistrado "a quo" homologou o pedido de desistência formulado pela CEF, com o qual a executada concordou, com fulcro no art. 200, parágrafo único, CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Impôs a condenação em honorários advocatícios à parte executada, na monta de 10% sobre o valor da causa, pois à época do ajuizamento da ação a dívida executada não havia sido satisfeita, o que teria dado causa à propositura da presente ação.<br>3. Deveras, o art. 90, do CPC, dispõe que, proferida a sentença com fulcro na desistência da ação, os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, verbis: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".<br>4. Nessa esteira, escorreita a condenação em honorários advocatícios em desfavor de PIMENTEL E FREIRE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, considerando-se que a súplica de desistência feita pela CEF devido ao pagamento do débito ocorreu após o oferecimento dos embargos, considerando-se, ainda, que na data do ajuizamento da ação a dívida executada existia, o que teria dado causa à propositura do feito.<br>5. Assim, sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Honorários recursais pelo apelante, sendo a verba honorária fixada em Primeiro Grau majorada de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC<br>(honorários recursais).<br>6. Apelação improvida.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese: a) violação d o art. 90 do CPC/2015, sob o argumento de que, diante da transação prévia ao pedido de desistência do exequente, não poderia ser condenada integralmente em honorários advocatícios; b) sucessivamente, pugna pela aplicação dos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal, com redução ou rateio dos honorários entre as partes; c) aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando julgado do Superior Tribunal de Justiça que teria decidido em sentido diverso. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de: (i) excluir a condenação em honorários advocatícios ou (ii) determinar a sua redução.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 180-186), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 188).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído.<br>3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.)<br>Recurso especial provido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A recorrida ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.<br>No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial, em razão do qual a exequente requereu a desistência da ação, à qual a executada anuiu.<br>O juízo de primeiro grau homologou, por sentença, a desistência, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do mesmo diploma.<br>Interposta apelação pelo executado, alegando a inaplicabilidade da condenação em honorários, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária em grau recursal.<br>É entendimento desta Corte Superior que, havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados e que eventual direito a honorários contratuais do advogado devem ser buscados em ação própria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO.<br>1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior. Precedente.<br>2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.<br>3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).<br>2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Conforme decidido pela Terceira Turma, " o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.)<br>O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à parte recorrida.<br>É como penso. É como voto.