ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos. Legalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.<br>3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085.<br>6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente.<br>7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF.<br>8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 788):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. A revisão ou rescisão dos contratos é possível apenas em casos restritos para evitar que sua aplicação indiscriminada sacrifique os mais caros princípios do direito contratual, a estabilidade e a previsibilidade. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade "consignados" ou em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. (R Esp Repetitivo 1.863.973/SP, TEMA 1.085). 3. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 421 a 423 do Código Civil, 6º, 14, 39, V, 46, 51, IV e XV, §1º, I a III, §2º, §4º, 54, §§3º e 4º, e 45, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, 10 do Decreto Distrital 28.195/2007 e artigo 1º, IV, 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 926-942), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 946-947).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos. Legalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.<br>3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085.<br>6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente.<br>7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF.<br>8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos em conta corrente do Recorrente superiores à 30% dos seus rendimentos.<br>Quanto à matéria controvertida, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1.085, firmou o seguinte entendimento:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>Desta feita, inobstante as razões aventadas, a matéria controvertida já foi pacificada nesta Corte, afastando os dispositivos invocados.<br>Ademais, descabe em sede de recurso especial analisar o descumprimento de normas distritais, nos termos da súmula n. 280/STF.<br>Ainda, quanto à matéria constitucional invocada, esta Corte não pode analisa-la sob pena de usurpação de competência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.