ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ZERBINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 135):<br>"EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação Monitória. Sentença acolheu os embargos monitórios. Insurgência da autora/embargada. Não há nos autos prova de que durante o período de internação do paciente a autora tenha informado à ré da recusa do plano de saúde em arcar com parte das despesas hospitalares. A autora também não possibilitou que a ré optasse pela contratação dos serviços não cobertos pelo plano. Violação ao dever de informação configurada (art. 6, incisos III e IV, do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-152).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 6º, III e IV, do CDC, ao argumento de que não houve descumprimento do dever de informação pelo hospital, pois os recorridos tinham ciência de que, em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde, as despesas seriam cobradas diretamente do paciente e do responsável solidário, conforme cláusula expressa no Termo de Compromisso de Pagamento.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-178), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 179-180), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Fundação Zerbini, ora recorrente, contra José Luiz Vaz (Espólio) e Edna Maria da Silva, visando à cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de serviços prestados pelo Hospital InCor, mantido pela autora, durante o período de internação do paciente José Luiz Vaz.<br>A sentença de primeiro grau acolheu os embargos monitórios opostos pelos réus e julgou improcedente a ação monitória, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter informado os réus, de forma clara e adequada, sobre a negativa de cobertura de parte das despesas pelo plano de saúde, configurando violação do dever de informação previsto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela Fundação Zerbini, manteve a sentença por entender que a recorrente não prestou o dever de informação necessário durante o período de internação, tampouco possibilitou que os réus optassem pela contratação dos serviços não cobertos pelo plano de saúde.<br>Diante disso, interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação do artigo 6º, incisos III e IV, do CDC, sustentando que não descumpriu o dever de informação, e que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas recai sobre os réus, ora recorridos, conforme pactuado no Termo de Compromisso de Pagamento.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou ter informado adequadamente os recorridos, durante a internação, acerca da negativa do plano de saúde em custear o equipamento utilizado.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 137-139):<br>"Com efeito, in casu, a autora precisava tomar maiores cautelas, já que o paciente falecido ingressou em suas dependências sob a garantia do plano de saúde, sem intenção de arcar com qualquer despesa.<br>O fato é que a apelante não demonstrou, no curso da ação, que informou devidamente os réus acerca da negativa do plano de saúde em custear o equipamento utilizado.<br>Nota-se que o paciente foi internado em 17/03/2022 (fls.27), consta que a solicitação junto ao plano para custeio do uso do aparelho se deu em 29/04/2022 (fls.32) e o paciente veio a falecer no dia 30/04. E, diante da negativa do plano em custear o equipamento, a apelante emitiu nota pretendendo o recebimento de honorários médicos referentes ao dia 26/04/2022 e materiais de centro cirúrgico que inclui o Sistema Suporte Vital (fls.38).<br>Não há nos autos indício de que a apelante tenha prestado o dever de informação necessário, durante o período de internação, cientificando da família sobre a negativa do plano de saúde, ou, ainda, que a autora tivesse possibilitado que a ré optasse pela contratação dos serviços não cobertos pelo plano.<br>Ademais, o termo de responsabilidade genérico assinado quando da internação não tem o condão de demonstrar o consentimento da ré na utilização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde.<br>E bem observou a magistrada sentenciante que "não socorre a parte autora a alegação de que os familiares do paciente concordaram com a realização de todos os procedimentos necessários para atender ao paciente, independente de prévia comunicação.<br>Note-se que é notório que a família se encontrava em um momento de fraqueza e excepcional vulnerabilidade, de sorte que a informação deveria ter sido prestada de forma clara e adequada.<br> .. "<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo afastou expressamente a alegada falha no dever de informação, consignando terem os agravantes solicitado orçamento em unidade hospitalar diversa daquela, diferenciada, na qual realizado o check-up, sendo este serviço também diferente daquele referenciado no orçamento prévio.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, acerca do cumprimento do dever de informação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe de 31.5 .2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1537574/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julgado em 09/08/2021, DJe de 31/08/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".<br>4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.