ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada em ação de indenização securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a cobertura contratual para os sinistros narrados pelos autores.<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ANTONIO DE ATAÍDE PROENÇA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Seguro Habitacional - Autores que ajuizaram a ação em conjunto, visando a cobertura de sinistro decorrente de vício construtivo - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores - Não acolhimento - Questões relativas a apontada competência da Justiça Federal, legitimidade passiva da CEF que já foram decididas e afastadas - Regular obediência à tese firmada pelo C. STF no RE n. 827996-PR, cadastrado sob o Tema 1011 - Prescrição não caracterizada - Hipótese em que os autores visam a cobertura de danos que se constatou serem provenientes de vícios de construção - Apólice que exclui expressamente a indenização nessa hipótese - Fiscalização da construção que não pode ser atribuída à Seguradora - Abusividade não configurada - Inteligência do artigo 784 do CC - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 51, IV, e §1º, II, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a exclusão da cobertura para vícios construtivos em cláusula contratual é abusiva, por esvaziar a finalidade do seguro habitacional. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza social do contrato. Alega que a seguradora tem responsabilidade por vícios ocultos, não podendo transferir o risco ao mutuário. Indica divergência jurisprudencial, pois o STJ já reconheceu a abusividade dessas cláusulas em precedentes. Requer, assim, a reforma do acórdão para garantir a cobertura securitária dos danos estruturais (fls. 427-470).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 427-470), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 625-626).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada em ação de indenização securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a cobertura contratual para os sinistros narrados pelos autores.<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, em decorrência de prejuízos advindos de sinistros ocorridos em residência. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta a apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, sob o argumento de que "o dano perseguido não está abrangido pela apólice contratada, restando claro no item 3.2 que a cobertura está restrita a danos decorrentes de causa externa, não abrangendo os vícios de construção, cuja cobertura está expressamente excluída pela cláusula 3.2.1.1, relativa aos Sinistros de Danos Físicos" (fl. 352).<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, relativamente à cobertura da apólice de seguro, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte.<br>3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE SUL AMÉRICA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS<br>N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade e competência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.803/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são garantidas pelo FCVS esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferida na sentença.<br>É como penso. É como voto.