ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 723-724).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 506-507):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO E COM A MÉDIA DE MERCADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESINAÇÃO DA PARTE RÉ. O STJ DECIDIU EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 973. 827/RS) QUE "É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS", RESSALVANDO-SE QUE "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA". NO CASO PRESENTE, O LAUDO PERICIAL CONSTATOU ABUSIVIDADADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS BEM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA O LIMITE PREVISTO EM LEI, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1085), EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A SEGUINTE TESE: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 531):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARESTO QUE EXAMINOU A MATÉRIA LITIGIOSA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E JULGOU O RECURSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE. DECLARATÓRIOS QUE, CONQUANTO OPOSTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO REVELAM O INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O JULGADO E A PRETENSÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO QUE RESTOU DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Alega o agravante que (fl. 727):<br>A Agravante comprovou, de forma inequívoca, a tempestividade do Recurso Especial, interposto no dia 03/06/2024.<br>Com efeito, a intimação do acórdão dos embargos de declaração foi publicada no DJe em 09/05/2024, com início da contagem do prazo em 10/05/2024. Considerando- se os feriados nacionais de Corpus Christi (30/05) e o ponto facultativo subsequente (31/05) - este, inclusive, com expediente suspenso no TJ/RJ, devidamente certificado nos autos - o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findou-se exatamente em 03/06/2024, data em que o recurso foi protocolado.<br>Conclui que (fl. 728):<br>Logo, não há que se falar em intempestividade. A decisão agravada partiu de premissa fática incorreta ou, no mínimo, desconsiderou documentos e argumentos já expostos no Agravo em Recurso Especial.<br>Aliás, o próprio recurso de agravo foi tempestivo e foi mencionada expressamente sua tempestividade no corpo da petição.<br>Dessa forma, considerando que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, a alegação de intempestividade não pode subsistir, devendo ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial e determinado o seu regular prosseguimento.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões..<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>É firme o entendimento desta Corte de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>A propósito, reitere-se que a parte foi intimada, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, para comprovar a ocorrência da suspensão de expediente em debate (fl. 716), e não se manifestou (fl. 720).<br>Nesse sentido, continua válido o entendimento do precedente abaixo de que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública", ainda que com a ressalva quanto a ser suprível a não demonstração logo na interposição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº 14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.600/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Isso porque não se aboliu a obrigação de comprovação, mas apenas se permitiu a sua demonstração posteriormente à interposição do recurso.<br>Desse modo, não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente, rest a intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 3/6/2024 , porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.