ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS COELHO MORENO contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 205):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.<br>1. verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não houve desídia da parte recorrente em dar andamento ao feito e promover a citação da parte recorrida, dando causa à prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à tese de que não há se falar em majoração de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição, reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que (fl. 224):<br>O acórdão embargado, ao se esquivar de enfrentar essa tese, sob o manto da Súmula 7, torna-se omisso, pois não entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, deixando de se pronunciar sobre a correta interpretação e alcance do dispositivo legal federal invocado pelo Embargante desde o seu Recurso Especial.<br>A obscuridade da decisão reside, ademais, na forma como tangencia a questão da desídia.<br>Ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um longo interregno entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação, o acórdão não esclarece de que forma a conduta do Embargante, que promoveu todas as diligências que lhe eram cabíveis para a localização dos devedores, pode ser qualificada como desidiosa a ponto de afastar a regra do art. 240, § 3º, do CPC.<br>Alega que (fl. 224):<br>Outro ponto de flagrante omissão no acórdão embargado diz respeito à tese de que não há se falar em majoração de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição, a qual foi rechaçada sob o fundamento de se tratar de inovação recursal. Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão deixou de observar que a matéria, por ser de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.<br>Aduz, por fim, que (fl. 225):<br>A ausência de pronunciamento sobre a aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, bem como sobre a natureza de ordem pública da matéria, que afasta a alegação de inovação recursal, configura vício que autoriza a oposição dos presentes embargos, com o fito de prequestionar a matéria e viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.<br>É de se ressaltar, ainda, que o prequestionamento implícito dos dispositivos legais pertinentes à matéria, notadamente os artigos 240, § 3º, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da razoabilidade e da causalidade, é medida que se impõe para o esgotamento da prestação jurisdicional e para a garantia do direito de acesso à justiça em sua plenitude.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 235-238).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 210-215 ):<br>DA SÚMULA N. 284/STF Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>DA PRESCRIÇÃO.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a ocorrência da prescrição, que houve desídia da parte recorrente em dar andamento ao feito e promover a citação da parte recorrida, dando causa à prescrição (fls. 35-37):<br>Pois bem! Ao que se vê do histórico processual descrito, é de se reconhecer que a demora de cerca de 10 (dez) anos entre ajuizamento e a citação dos Executados, não poderá ser imputada, exclusivamente, à morosidade dos processos judiciais, ou a alguma incúria e/ou descaso do Poder Judiciário. Como visto, em várias ocasiões, a parte exequente se quedara inerte, especialmente no início do curso da demanda, assumindo comportamento ou postura não suficientemente ativa, em relação à provocação que intentara. Foram várias as ocasiões em que o Magistrado fora obrigado a intimá-la para que fosse proativa. Dentre as mais relevantes ocasiões em que se pôde apurar falta de proatividade do Exequente, cabe relembrar, como relatado, que, entre a primeira resposta negativa do INFOJUD e a próxima manifestação do Exequente transcorreu-se mais de 01 (um) ano e 1/2 (meio).<br>Ainda mais significativa, fora a inércia havida entre a intimação para pagamento das custas referentes à segunda carta precatória e sua seguinte manifestação nos autos: pouco mais 02 (dois) anos, sendo que, quando se manifestara, o fizera para para pedir mais prazo cumprimento. E, ainda, depois de mais de 02 (dois) anos de inércia, pedira 10 (dez) dias de prazo para comprovar a distribuição da precatória, o que só se cumprira cerca de 70 (setenta) dias depois de pedida essa dilação.<br>E ainda depois de todo o prazo decorrido anteriormente, quanto ao encaminhamento dessa precatória, houve, quando menos, desinteresse da parte exequente. Lembre-se que a ela noticiara tê-la distribuído em 28.1.16. Mas, mais de 01 (um) ano depois (em 24.3.17) o Juízo deprecado certificara que não havia registro disso. A hipótese de que o Juízo deprecado tenha "extraviado" o procedimento e "apagado" qualquer registro de sua existência é, admita-se, remota, sendo o mais provável que a parte exequente não a tivera impulsionado a contento. Ou seja, mais 01 (um) ano e alguns meses de morosidade, que se pode imputar à atuação, ou seja, à falta desta, relativamente à parte exequente.<br>Em conta "redonda", dos 10 (dez) anos entre ajuizamento e citação, cerca de 05 (cinco) anos podem ser creditados à inércia, desinteresse ou falta de adequados impulsos processuais, que cabiam à parte exequente.<br>Ora, não é admissível que a parte que concorra em tal medida à demora na citação, ainda, invoque a proteção conferida pela parte final do § 2º, do art. 219, do CPC , ("não ficando prejudicadade 73 pela demora imputável exclusivamente ao serviço Judiciário"), a mesma conferida pelo dispositivo correlato do CPC. atual<br>Constata-se, portanto, ser inviável a compreensão de que a demora na citação dos Executados deveria ser imputada ao Judiciário, já que, consoante se vira, a parte exequente, injustificavelmente, deixara, e em mais de uma ocasião, de dar o impulso que lhe incumbia, ao trâmite processual, e por significativo espaço de tempo.<br>Assim, se a súmula n. 106, do STJ, é clara ao afastar a ocorrência de prescrição nos casos de falha imputável à atuação dounicamente Poder Judiciário, ou seja, naquelas situações em que a parte não poderia promover qualquer ato para dar andamento à sua própria pretensão, também é certo que a especificidade descrita neste verbete não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte julgado:<br> .. <br>Diante dessas condições, a interrupção da prescrição não poderá retroagir à data do ajuizamento da Execução, como permitia o art. 219, § 1º, CPC de 73 (e permite o art. 240, § 1º, CPC de 2015). E, sem isso, a interrupção da prescrição teria ocorrido com a citação dos Executados, que se dera em junho de 2020 (mov. 197.1). Admitindo- se o vencimento da dívida na data em que deveria ter sido paga a última parcela (15.2.08), e considerando-se os termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, não há dúvida de que a prescrição do título exequendo se dera antes de efetivada a citação editalícia dos Executados.<br>Assim, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não houve desídia da parte recorrente em dar andamento ao feito e promover a citação da parte recorrida, dando causa à prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>DA INOVAÇÃO RECURSAL<br>Quanto à a tese de que não há se falar em majoração de honorários advocatício em caso de reconhecimento de prescrição, reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.